Decisão · STJ

STJ AREsp 2963240

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-12-03
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PEDRO LUCAS GONZAGA ANDRADE, contra decisão (e-STJ, fls. 444-445), de relatoria da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "O RECORRENTE, em seu Recurso Especial (fls. 371-379), indicou expressamente como violados os artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Adicionalmente, invocou a Súmula 479 do STJ. A alegação de "menção genérica" é, portanto, manifestamente equivocada, pois os dispositivos foram devidamente especificados" (fl. 456, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, o agravado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 472 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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