STJ AREsp 2807655
PROCESSUALDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para indeferir os pedidos do autor, reconhecendo a anuência à migração de plano e a validade da renúncia aos benefícios do plano anterior, exceto do pecúlio saldado constante em aditivo. 2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 21, V, da Lei 6.435/1977 e 14 da Lei Complementar 109/2001. 3. A análise do pedido de resgate das contribuições vertidas exige exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os dispositivos do Código Civil (arts. 884 e 885), invocados pelo agravante, não possuem conteúdo normativo suficiente para resolver a controvérsia, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO AMARAL DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. 1 VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RITJSC, ART. 132, XV C/C CPC, ART. 932, VIII . 2 MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DO PLANO PENSÃO AO SALDAMENTO PARA BENEFICIÁRIOS EM 1991. ANUÊNCIA DO AUTOR EM TODOS OS TERMOS E CLÁUSULAS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. RESGATE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL . DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 328) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 352-354). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais sobre o direito de resgate e a interpretação da cláusula de renúncia. (ii) art. 21, V, da Lei 6.435/1977 e art. 14 da Lei Complementar 109/2001, pois o regulamento de previdência privada deveria prever o resgate das contribuições saldadas quando do desligamento, de modo que a renúncia aos "benefícios" não alcançaria o direito de resgate das contribuições. (iii) art. 27 da Lei Complementar 109/2001, pois seria assegurado o direito ao resgate dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente, nas condições fixadas pelo órgão regulador, o que reforçaria o direito ao recebimento das contribuições do plano de pensão. (iv) arts. 884 e 885 do Código Civil, pois a manutenção, pela entidade, das contribuições pessoais sem devolução, após o desligamento, configuraria enriquecimento sem causa, impondo a restituição. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 382-401). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para indeferir os pedidos do autor, reconhecendo a anuência à migração de plano e a validade da renúncia aos benefícios do plano anterior, exceto do pecúlio saldado constante em aditivo. 2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 21, V, da Lei 6.435/1977 e 14 da Lei Complementar 109/2001. 3. A análise do pedido de resgate das contribuições vertidas exige exame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os dispositivos do Código Civil (arts. 884 e 885), invocados pelo agravante, não possuem conteúdo normativo suficiente para resolver a controvérsia, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.