STJ AREsp 2925384
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O conteúdo normativo do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada a matéria em embargos de declaração, o que impede o exame da tese em sede especial. 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão pro judicato quando já decididas e não impugnadas em momento oportuno. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM CUSTÓDIO RIBEIRO FILHO e FÁTIMA APOLINÁRIO CUSTÓDIO RIBEIRO contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelos agravantes. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que teria havido indevida aplicação do óbice de prequestionamento, já que a matéria de impenhorabilidade seria de ordem pública e poderia ser conhecida a qualquer tempo, inclusive sem oposição de embargos de declaração. Defende, ainda, que a imposição de preclusão sobre a impenhorabilidade de verbas alimentares e sobre valores até quarenta salários mínimos teria sido indevida, pois tais matérias seriam cognoscíveis de ofício e poderiam ser reconhecidas a qualquer tempo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O conteúdo normativo do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada a matéria em embargos de declaração, o que impede o exame da tese em sede especial. 3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão pro judicato quando já decididas e não impugnadas em momento oportuno. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.