STJ AREsp 1917187
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de prova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando rescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de poupança. 2. O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não era "nova", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela antes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo art. 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A alegação de violação manifesta de norma jurídica foi afastada pelo Tribunal local, pois o acórdão rescindendo não tratou da matéria invocada na ação rescisória, estando o acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que veda o uso da ação rescisória para discutir questões não apreciadas no julgado rescindendo, quando baseada no inc. V do art. 966 do CPC (Súmula n. 83). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON VOSS e ANAILDA VOSS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos." (e-STJ, fls. 168) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 966, VII, do Código de Processo Civil, pois a prova apresentada seria "nova", uma vez que os recorrentes ignorariam sua existência à época, ou não teriam podido utilizá-la no processo originário, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. (ii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, tratando-se de relação de consumo, haveria facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, de modo que não se poderia exigir prova negativa acerca do desconhecimento dos fatos, evitando-se "prova diabólica". (iii) arts. 10 e 972 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, já que o órgão julgador não teria oportunizado a produção de prova quanto à data de obtenção da prova alegadamente nova, nem delegado a colheita de provas ao juízo de origem, quando necessário. (iv) art. 966, V, do Código de Processo Civil, pois a decisão rescindenda teria violado manifestamente norma jurídica ao reconhecer a prescrição sem considerar decisão anterior que teria suspendido a exequibilidade do título, afetando o cômputo do prazo. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmula n. 7), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou ação rescisória ajuizada com fundamento em obtenção de prova nova e em violação manifesta de norma jurídica, visando rescindir acórdão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre valores depositados em conta de poupança. 2. O Tribunal local concluiu que a prova apresentada não era "nova", pois não se comprovou a impossibilidade de acesso a ela antes ou durante o curso da ação originária, conforme exigido pelo art. 966, VII, do CPC, e afirmou que a prova não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável aos recorrentes. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A alegação de violação manifesta de norma jurídica foi afastada pelo Tribunal local, pois o acórdão rescindendo não tratou da matéria invocada na ação rescisória, estando o acórdão recorrido, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que veda o uso da ação rescisória para discutir questões não apreciadas no julgado rescindendo, quando baseada no inc. V do art. 966 do CPC (Súmula n. 83). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.