Decisão · STJ

STJ AREsp 2454782

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LIMITAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em contrato de seguro de vida em grupo. 2. O acórdão recorrido entendeu que o contrato firmado antes da vigência do Código Civil de 2002 admitia renovação automática, mas que, após a entrada em vigor do referido diploma legal, a recondução tácita foi limitada a uma única vez (art. 774 do CC). Constatou-se, ainda, que a estipulante manifestou anualmente a vontade de continuar a contratação, atuando como mandatária dos segurados. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 773 do CC e aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que a cláusula contratual permitia renovação automática por mais de uma vez e que o fundamento da manifestação anual de vontade não foi debatido nas instâncias ordinárias. 4. O TJSP inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto probatório, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados. 6. A análise do recurso especial foi inviabilizada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido abordou expressamente os pontos controvertidos, incluindo a renovação automática do contrato e a manifestação anual de vontade pela estipulante, não havendo omissão ou ausência de debate sobre os fundamentos legais. 8. A parte recorrente não apresentou argumentos jurídicos suficientes para demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados, limitando-se a referências genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" do permissivo constitucional, visando reforma da decisão colegiada tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 676): "Seguro de vida em grupo. Ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido cumulado de restituição de valores e indenização por danos morais. Contrato firmado antes da vigência do Código Civil de 2002 com prazo certo e que admitia renovação automática ao cabo de cada vencimento. Código Civil de 2002 que limitou a recondução tácita dos contratos de seguro de pessoa a uma única vez (artigo 774). Vontade de continuar a contratação manifestada anualmente pela estipulante do seguro que atuou como mandatária dos interesses da segurada. Descabimento da devolução em dobro dos valores dos prêmios referentes aos últimos dez anos, assim como da indenização por danos morais. Ação improcedente. Recurso improvido." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 692-695). Em seu recurso especial, a pessoa física alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 773 do CC, sob o argumento de que cláusula contratual teria firmado a autorização automática do contrato por mais de uma vez; (ii) arts. 9º e 10 do CPC, com base na premissa de que o acórdão recorrido teria sido motivado na manifestação da vontade anual, fundamento que não teria sido debatido em nenhum momento das instâncias ordinárias. Contrarrazões ao recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 714-729 e fls. 731-746). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 747-748), o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 751-759). Contraminutas ao agravo em recurso especial oferecidas (e-STJ, fls. 762-778 e fls. 780-787). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LIMITAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em contrato de seguro de vida em grupo. 2. O acórdão recorrido entendeu que o contrato firmado antes da vigência do Código Civil de 2002 admitia renovação automática, mas que, após a entrada em vigor do referido diploma legal, a recondução tácita foi limitada a uma única vez (art. 774 do CC). Constatou-se, ainda, que a estipulante manifestou anualmente a vontade de continuar a contratação, atuando como mandatária dos segurados. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 773 do CC e aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que a cláusula contratual permitia renovação automática por mais de uma vez e que o fundamento da manifestação anual de vontade não foi debatido nas instâncias ordinárias. 4. O TJSP inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto probatório, bem como se houve violação aos dispositivos legais indicados. 6. A análise do recurso especial foi inviabilizada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido abordou expressamente os pontos controvertidos, incluindo a renovação automática do contrato e a manifestação anual de vontade pela estipulante, não havendo omissão ou ausência de debate sobre os fundamentos legais. 8. A parte recorrente não apresentou argumentos jurídicos suficientes para demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados, limitando-se a referências genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →