Decisão · STJ

STJ AREsp 1879263

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-04-19publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que: (I) a questão relativa ao valor venal do imóvel estava preclusa; (II) o lapso temporal entre a avaliação e a atualização no edital de leilão era insuficiente para justificar defasagem; e (III) os valores apresentados pelos agravantes não demonstravam discrepância substancial em relação à avaliação atualizada. 2. A questão em discussão consiste em saber se a adjudicação de imóvel em execução de título extrajudicial pode ocorrer sem nova avaliação, considerando a alegada valorização do bem em razão de oscilações de mercado e a atualização realizada com base em índices oficiais. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a questão, concluindo que não houve tempo suficiente entre a avaliação e a atualização para justificar nova avaliação, e que os elementos apresentados pelos agravantes não possuíam fidedignidade suficiente para comprovar valorização substancial do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância de critérios de atualização ou a discordância quanto ao método adotado não configuram negativa de prestação jurisdicional, desde que a questão tenha sido devidamente analisada. 5. Na hipótese, a pretensão dos agravantes demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de Fakiani-Estefam Incorporadora S/A, André Pires Fakiani e Guilherme Francisco Fernandes Estefam contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1177-1185). No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam: violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição do acórdão recorrido ao não explicitar distinção ou superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre atualização da avaliação pela oscilação de mercado antes da adjudicação e por manter a adjudicação sem atualização; afronta ao art. 876, caput, c/c art. 873, II, do Código de Processo Civil, por permitir adjudicação por preço inferior ao da avaliação atualizada; negativa de vigência ao art. 871, IV, c/c art. 374, I e VI, do Código de Processo Civil, por desconsiderar fatos notórios e presunções (valor venal de referência e anúncios de mercado) para dispensar nova avaliação; violação aos arts. 8º e 877, § 1º, do Código de Processo Civil, por não definir atualização prévia para evitar enriquecimento sem causa; e prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) - (e-STJ, fls. 1188-1234). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 1332-1353). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1355-1358), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1361-1397). Contrarrazões ao agravo foram apresentadas (e-STJ, fls. 1400-1416). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que: (I) a questão relativa ao valor venal do imóvel estava preclusa; (II) o lapso temporal entre a avaliação e a atualização no edital de leilão era insuficiente para justificar defasagem; e (III) os valores apresentados pelos agravantes não demonstravam discrepância substancial em relação à avaliação atualizada. 2. A questão em discussão consiste em saber se a adjudicação de imóvel em execução de título extrajudicial pode ocorrer sem nova avaliação, considerando a alegada valorização do bem em razão de oscilações de mercado e a atualização realizada com base em índices oficiais. 3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a questão, concluindo que não houve tempo suficiente entre a avaliação e a atualização para justificar nova avaliação, e que os elementos apresentados pelos agravantes não possuíam fidedignidade suficiente para comprovar valorização substancial do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância de critérios de atualização ou a discordância quanto ao método adotado não configuram negativa de prestação jurisdicional, desde que a questão tenha sido devidamente analisada. 5. Na hipótese, a pretensão dos agravantes demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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