Decisão · STJ

STJ AREsp 2641577

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo po r deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 1.351-1.352): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. JULGAMENTO DEFINITIVO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR RELATIVO A CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CONTRATANTES. PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL DOS EXECUTADOS NÃO DEMONSTRADA. PENDÊNCIA DE RECURSOS. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez integralizada a relação processual torna-se cabível o julgamento definitivo, a fim de evitar delongas processuais e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, o que torna prejudicado o exame do agravo interno que ataca somente a decisão unipessoal que indeferiu a liminar recursal. 2. Execução ajuizada pela BUNGE/agravante em face dos agravados, onde foi determinada a penhora de valor decorrente de contrato de parceria rural firmado em relação ao imóvel denominado Fazenda Canabrava, do qual não são signatários os executados, sendo que ainda não houve intimação dos contratantes acerca da penhora realizada, restando devolvidas sem cumprimento as cartas precatórias para tal desiderato. 3. Nesse contexto, depois de sopesadas as alegações do recorrente, vislumbra-se que, apesar de realizado o depósito judicial relativo ao contrato de parceria rural da Fazenda Canabrava, não se mostra dispensada a intimação dos demais interessados, já que o pagamento e o seu levantamento tem influência direta na execução da avença (parceria rural), da qual não são signatários os executados/agravados. 4. Daí porque é recomendável que se aguarde o transcurso do prazo de intimação e eventual impugnação, não se admitindo o imediato levantamento da quantia pelo agravante, em respeito ao poder geral de cautela conferido ao julgador (art. 297/CPC). 5. De igual modo, a questão acerca da propriedade da Fazenda Canabrava ainda não foi encerrada, havendo a pendência de recursos, o que obsta a expedição de mandado de constatação, até porque nada impede que o agravante/executado comprove, por outros meios, a exploração do imóvel rural pelos executados, não sendo este um ônus do Poder Judiciário. 6. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa ao art. 797 do Código de Processo Civil, alegando isto: (I) "(..) é claro que o v. Acórdão recorrido persiste na violação ao disposto no artigo 797 do CPC, uma vez que indefere atos necessários para o andamento da Ação de Execução no interesse da Exequente" (fl. 1.407); (II) "Não foi outro o objetivo da Recorrente senão a busca pela satisfação da execução e a busca de bens dos Recorridos, ao requerer o levantamento de valores em relação aos quais não houve qualquer insurgência nos autos; e a expedição do mandado de constatação objetivando que o Oficial de Justiça fosse autorizado a adentar na propriedade dos Recorridos para realizar a constatação da exploração da área e buscar documentos particulares e sem publicidade acerca de sua ocupação, afinal, após anos buscando bens dos Executados, a dívida permanece inadimplida" " (fl. 1.412); (III) é dever do magistrado auxiliar a parte exequente para alcançar a efetividade da ação de execução e a consequente satisfação do crédito. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.426-1.436. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo po r deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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