STJ REsp 2127243
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte local fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, na função social da jurisdição e na cooperação entre as partes, destacando que a desistência da ação foi realizada de forma legítima e com o objetivo de evitar o prolongamento desnecessário do processo. 2. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, como a cooperação entre as partes e a função social da jurisdição, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A decisão da Corte local está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de análise da boa-fé objetiva para afastar a responsabilidade objetiva em casos de revogação de tutela provisória em matéria de saúde. 4. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça da Bahia, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 455-468): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE SATISFATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE É REVOGADA EM SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COLHIDA NA FASE COGNITIVA, SEM A PRESENÇA DO PATRONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUS POSTULANDI PARA TANTO. MANIFESTAÇÃO COLHIDA POR SERVENTUÁRIO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, MAS QUE NÃO RETIRA A INCAPACIDADE TÉCNICA DA PARTE DE PROMOVER ATOS DISPOSITIVOS SEM A ASSISTÊNCIA DO SEU PATRONO, COMO FORMA DE RESGUARDAR HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO E A CIÊNCIA DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS. ATIVIDADE JURISDICIONAL QUE NÃO PODE DESCUIDAR DE SUA FUNÇÃO SOCIAL, NEM TAMPOUCO DOS PILARES DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA LEALDADE E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE FOI DECLARADA POR FORÇA DE A AUTORA NÃO TER ALCANÇADO OS RESULTADOS AGUARDADOS COM O MEDICAMENTO QUE BUSCAVA COM A AÇÃO. FATO INFORMADO PELA PARTE AUTORA COM CLAROS CONTORNOS DE BOA-FÉ, INCLUSIVE, POSSIBILITANDO QUE O FEITO NÃO SE ALONGASSE NO TEMPO DE FORMA DESNECESSÁRIA. ATO DE DESISTÊNCIA QUE PODE SER ENCARADO, ANALOGICAMENTE, COMO ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO LEGÍTIMO, QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 302 DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação promovida contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença; 2. Apelante que busca o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte Apelada (art. 302, CPC), a qual foi agraciada com tutela provisória de urgência, ainda na fase de conhecimento, mas que antes da prolação de decisão meritória, desistiu da ação, implicando na sentença homologatória de natureza extintiva; 3. Responsabilidade objetiva que não deve ser reconhecida, quando confronta os pilares da boa-fé objetiva, do princípio da cooperação entre as partes e da lealdade processual, sobretudo, quando considerada a Função (ou Escopo) Social da Jurisdição; 4. Desistência da ação colhida por serventuário da justiça, sem participação do patrono da parte Apelada, ato questionável por se tratar de ato processual de natureza dispositiva e cujo entendimento das consequências deveria ter sido esclarecido à parte, razão pela qual é vedado que a parte esteja em juízo, em regra, sem assistência técnica, inclusive, justificando a existência do jus postuladi; 5. Boa-fé objetiva que se extrai do conteúdo da certidão que colheu a manifestação de desistência da parte autora, na fase cognitiva, que informou que o seu tratamento, com o remédio buscado na ação, não surtiu os efeitos necessários, motivando, pois, que o médico prescrevesse tratamento alternativo; 6. Desistência da ação que contribuiu para o encurtamento da marcha processual, gerando, pois, economia para o Erário, bem como, desdobramentos processuais desnecessários; 7. Tutela provisória concedida na fase cognitiva que foi confirmada por esta Corte, no âmbito do agravo de instrumento interposto, à época, pela ora Apelante, evidenciando, pois, maiores elementos de que a Apelada agiu de boa-fé, já que poderia aguardar o resultado final meritório, o qual seria, possivelmente, prolatado em seu favor, inclusive, como meio de lastrear futura indenização. 8. Mutatis mutandis, aplicação analógica do art. 188, I, do CC/02 com o fim de excluir a responsabilidade objetiva do art. 302 do CPC. 9 . Apelo conhecido e não provido. Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora Renata Souza Cordeiro ajuizou ação, em face da UNIMED Vale do São Francisco, visando ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, tendo sido deferida tutela de urgência para custeio do fármaco. No curso da fase cognitiva, a autora manifestou desistência, informando que não utilizava mais o medicamento e que passara a tratamento alternativo com bons resultados. A sentença de conhecimento homologou a desistência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogou a tutela provisória e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (e-STJ, fls. 339-340). Posteriormente, na fase de cumprimento, ao acolher impugnação da executada, o juízo extinguiu a execução, por entender inviável a aplicação imediata do art. 302 do CPC em feito extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo a inexistência de título executivo hábil para cobrança dos valores despendidos com a liminar (e-STJ, fls. 405-406). No acórdão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e negou provimento à apelação da UNIMED, mantendo a extinção do cumprimento de sentença. Assentou que, embora o art. 302 do CPC preveja responsabilidade objetiva, no caso concreto não se configura, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e função social da jurisdição; destacou que a desistência foi colhida sem a assistência do patrono, ausente o jus postulandi, e que a autora agiu de boa-fé ao encurtar a marcha processual por não mais necessitar do medicamento, aplicando, por analogia, o art. 188, I, do Código Civil para afastar a responsabilidade (e-STJ, fls. 455-458 e 463-468). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 495-513), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 302, caput, inc. III e parágrafo único, c/c art. 309, inc. III, do CPC, pois teria sido afastada, indevidamente, a responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência posteriormente cessada, bem como a possibilidade de liquidar e cobrar a indenização nos próprios autos, em violação ao regime "ex lege" estabelecido pelo diploma processual. (ii) art. 90 do CPC, pois teria ocorrido desconsideração do princípio da causalidade, na medida em que a parte beneficiária da tutela provisória revogada deveria arcar com os custos e prejuízos que a efetivação da medida teria imposto à parte adversa, independentemente de elementos subjetivos como boa-fé. (iii) art. 515, inc. I, do CPC, pois teria sido negado que a sentença transitada em julgado, ainda que extinguindo o processo sem resolução de mérito e revogando a tutela, constituiria título executivo judicial apto a embasar cumprimento de sentença para ressarcimento dos valores despendidos em cumprimento da decisão precária. Contrarrazões (e-STJ, fls. 585-592). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJBA admitiu o apelo nobre (fls. 593-602). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte local fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, na função social da jurisdição e na cooperação entre as partes, destacando que a desistência da ação foi realizada de forma legítima e com o objetivo de evitar o prolongamento desnecessário do processo. 2. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, como a cooperação entre as partes e a função social da jurisdição, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A decisão da Corte local está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de análise da boa-fé objetiva para afastar a responsabilidade objetiva em casos de revogação de tutela provisória em matéria de saúde. 4. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.