STJ AREsp 2570132
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, desde que o vendedor seja ressarcido pelas despesas decorrentes da execução contratual, conforme Súmula 543/STJ. 2. A retenção de 20% dos valores pagos está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a sentença de primeiro grau observou os parâmetros jurisprudenciais ao fixar a devolução de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, afastando a taxa de fruição por se tratar de lotes não edificados. 4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, divergiu da jurisprudência do STJ, que reconhece o direito potestativo do adquirente à rescisão contratual, desde que observadas as condições de restituição parcial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARY TAKAHASHI contra decisão que inadmitiu s eu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Lotes de terreno. Resolução por iniciativa da promissária compradora, alegando impossibilidade e desinteresse supervenientes, depois do pagamento de 96% do preço. Sentença de parcial procedência. Caso em exame revela nítido arrependimento e não impossibilidade da promissária compradora. Súmula 01 do TJSP tem como fundamento a impossibilidade superveniente, e não o desinteresse ou arrependimento do adquirente em contrato irretratável. Distinção entre resilição por desinteresse e resolução por impossibilidade superveniente. O adquirente pode pedir a resolução porque se encontra impossibilitado de pagar o preço, mas não a resilição porque não mais deseja pagar o preço, por inconveniência ou desinteresse. Lotes de terreno já entregues, com possibilidade de o promissário comprador de exercer todos os poderes inerentes ao direito de propriedade. Cláusula penal de valor superior às parcelas faltantes do preço. Hipótese em que houve inclusive proposta extrajudicial formulada pela ré de quitação integral do contrato após ajuizamento da ação, recusada pela autora. Arrependimento não justifica a extinção do contrato irretratável por resilição unilateral do adquirente. Reforma da sentença, para o fim de julgar a ação improcedente. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso da autora." (e-STJ, fl. 361) Os embargos de declaração opostos por MARY TAKAHASHI foram rejeitados (e-STJ, fls. 478-483). Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 53 do CDC e 473 do CC, combinados com art. 5º, II, da CF/88, pois teria sido negado o direito potestativo e imotivado da adquirente-consumidora à rescisão contratual, com restituição parcial das parcelas, independentemente da concordância da vendedora. (ii) Súmula 543/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, porque o acórdão recorrido teria contrariado orientação sumulada do STJ sobre imediata restituição das parcelas pagas na resolução de promessa de compra e venda submetida ao CDC, o que justificaria provimento monocrático do especial. (iii) art. 105, III, "c", da CF/88, art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sob o argumento de que haveria divergência jurisprudencial com precedentes do STJ em casos análogos reconhecendo como potestativo e imotivado o direito do adquirente à rescisão e devolução dos valores. (iv) art. 1.025 do CPC, sustentando que o prequestionamento teria sido atendido por meio dos embargos de declaração, afastando os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 487-489), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, desde que o vendedor seja ressarcido pelas despesas decorrentes da execução contratual, conforme Súmula 543/STJ. 2. A retenção de 20% dos valores pagos está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, a sentença de primeiro grau observou os parâmetros jurisprudenciais ao fixar a devolução de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, afastando a taxa de fruição por se tratar de lotes não edificados. 4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, divergiu da jurisprudência do STJ, que reconhece o direito potestativo do adquirente à rescisão contratual, desde que observadas as condições de restituição parcial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau.