STJ AREsp 2560603
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de vícios quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto aos danos materiais e morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) foi considerado proporcional e adequado, não configurando hipótese excepcional que justifique sua revisão em sede de recurso especial. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da condenação encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRONDI EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Insurgência da ré contra r. sentença de parcial procedência. Não acolhimento. Atraso na entrega da unidade. Descumprimento contratual verificado. Ausência de excludente de responsabilidade em razão de fortes chuvas, falta de mão-de-obra e problemas no terreno. Aplicação da súmula 161/TJSP. Lucros cessantes devidos independentemente da finalidade lucrativa. Indenização fixada em 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, de acordo com entendimento do Tribunal. Taxa condominial indevida no período em que os compradores não tiveram posse da unidade, seguindo precedente da Câmara. Vício construtivo comprovado por perícia, impondo responsabilidade da construtora pelos danos causados. Previsão contratual de vagas de garagem determinadas. Posterior individualização da matrícula que indicou vagas indeterminadas. Necessidade de abatimento proporcional no preço, nos termos do art. 18, III, do CDC. Valor pleiteado pelos autores não impugnado pela ré, a quem incumbia o ônus probatório, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Danos morais configurados em razão da quebra da expectativa, ensejando abalo moral, conforme precedente desta Câmara. O valor fixado na origem (R$10.000,00) é adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por este colegiado, sendo mantido. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, CPC). SENTENÇA PRESERVADA APELO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 487) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 505-512). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 186 do CC e art. 373, I, do CPC, pois teria havido condenação por danos materiais (notadamente quanto à não individualização das vagas e gastos de gabinete/pintura) e danos morais sem prova efetiva do prejuízo e sem demonstração de ato ilícito, em afronta ao ônus probatório do autor, resultando em reparação por dano hipotético. (ii) art. 489, VI, do CPC, pois o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes específicos invocados (com distinguishing ou overruling), mantendo condenações sem justificar a não aplicação da jurisprudência, o que caracterizaria fundamentação deficiente por não seguir precedente sem demonstrar distinção. (iii) art. 186 do CC e art. 373, I, do CPC (tese autônoma sobre danos morais), porque o atraso e os vícios apontados teriam gerado, quando muito, meros aborrecimentos, não havendo comprovação de abalo relevante, de modo que a condenação por dano moral seria indevida por ausência de prova dos requisitos da responsabilidade civil. (iv) art. 489, VI, do CPC (tese autônoma sobre negativa de vigência), porquanto teria sido arguida omissão quanto à análise de tese e precedentes nos embargos de declaração, sem que o Tribunal teria suprido o vício, indicando a não observância do dever de fundamentação adequada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 551-554). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de vícios quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto aos danos materiais e morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) foi considerado proporcional e adequado, não configurando hipótese excepcional que justifique sua revisão em sede de recurso especial. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da condenação encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.