Decisão · STJ

STJ AREsp 2922890

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-01publicado em 2025-12-03
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 2. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde não extrapolou o mero aborrecimento e não configurou danos morais. 3. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte" (AgInt no REsp 2.097.923/RO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. A conclusão adotada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que, embora o cancelamento do plano de saúde tenha sido ilícito, a autora deu causa ao inadimplemento e não demonstrou prejuízo aos direitos da personalidade, afastando a configuração de danos morais in re ipsa. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de dano moral indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, apresentado por KAMILA MOREIRA CAPARICA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 534-535): "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, FORMULADOS A FIM DE QUE A AUTORA/APELANTE FOSSE REINTEGRADA AO PLANO DE SAÚDE COMERCIALIZADO PELAS OPERADORAS E ADMINISTRADORA RÉS, ASSIM COMO QUE ESTAS SEJAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ALEGAÇÕES PRELIMINARES FORMULADAS PELAS RÉS UNIMED NORTE/NORDESTE E UNIMED MACEIÓ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, NO SENTIDO DE QUE SERIAM PARTES ILEGÍTIMAS PARA FIGURAR NA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE SENTENÇA E NÃO CONTESTADA EM APELAÇÃO. AUTORA/APELANTE QUE DEFENDE A ILICITUDE DO ATO DA OPERADORA DE SAÚDE UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO SEM QUE TIVESSE HAVIDO PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA A TEOR DO QUE PREVÊ O INCISO II, ART. 13, DA LEI 9.656/98. INADIMPLEMENTO CONFESSO. CONTUDO, A SIMPLES INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS NÃO AUTORIZA O CANCELAMENTO IMEDIATO DO PLANO, SENDO NECESSÁRIA PARA A VALIDADE DO ATO QUE SEJA FEITA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ATÉ O 50º (QUINQUAGÉSIMO) DIA DE INADIMPLÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO DIGITAL, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. ENTENDIMENTO DIFS N.º 13/2019, SEGUNDO O QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ILICITUDE DA CONDUTA DAS DEMANDADAS COMPROVADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DANO. AUTORA QUE DEU CAUSA AO CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. DANOS QUE NÃO SE CONFIGURAM IN RE IPSA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE MODO A DETERMINAR QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS SEJAM RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS ENTRE OS LITIGANTES, NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA; ASSIM COMO FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES, NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO, QUANTO A DEMANDANTE, A EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS, EM RAZÃO DELA SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573. DECISÃO UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.007-1.025). A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 461-485), violação dos arts. 13, II, da Lei 9.656/98; e 186 e 927 do Código Civil de 2002; bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o cancelamento do seu plano de saúde foi indevido, pois não houve a notificação exigida por lei, e que tal conduta ilícita gera presunção de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.059-1.070). O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 2. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde não extrapolou o mero aborrecimento e não configurou danos morais. 3. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte" (AgInt no REsp 2.097.923/RO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. A conclusão adotada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que, embora o cancelamento do plano de saúde tenha sido ilícito, a autora deu causa ao inadimplemento e não demonstrou prejuízo aos direitos da personalidade, afastando a configuração de danos morais in re ipsa. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de dano moral indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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