Decisão · STJ

STJ REsp 2134844

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-12-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONVENÇÃO DE MONTREAL. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora aérea contra acórdão que afastou a aplicação da Convenção de Montreal e do Tema 210 do STF em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, em razão de extravio parcial de carga durante transporte aéreo internacional. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela procedência do pedido, ressaltando a inaplicabilidade da limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, considerando que as avarias não decorreram de riscos do voo e que havia declaração de valor na fatura comercial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é aplicável em transporte aéreo internacional de carga, na ausência de declaração especial de valor no conhecimento aéreo, e se a fatura comercial pode ser equiparada a essa declaração especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência dos tratados internacionais em matéria de transporte aéreo internacional, inclusive de cargas, conforme o Tema 210 do STF, sendo aplicável a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, salvo se houver declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar. 5. A equiparação da fatura comercial à declaração especial de valor não encontra amparo na norma internacional nem na jurisprudência do STJ, que exige um ato formal e específico para afastar a indenização tarifada. 6. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil, limita-se aos mesmos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo a aplicação da limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal, na ausência de declaração especial de valor. 7. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a existência de declaração especial de valor e o pagamento de quantia suplementar impede a manutenção do julgado, sendo necessário o retorno dos autos para exame desse aspecto relevante. 8. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Air Canada contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 333-336). No recurso especial , além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à aplicação da Convenção de Montreal e à limitação do art. 22, item 3, bem como ao art. 786 do Código Civil; (ii) art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006), pela necessidade de limitação da responsabilidade do transportador aéreo em transporte internacional de carga sem "declaração especial de valor" no conhecimento aéreo (fls. 366-371); (iii) art. 786 do Código Civil, porquanto a sub-rogação da seguradora se limitaria aos direitos do segurado, que seriam tarifados pela Convenção de Montreal na ausência de "declaração especial de valor" (e-STJ, fls. 338-389). Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 431-456). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 455-456). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. CONVENÇÃO DE MONTREAL. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora aérea contra acórdão que afastou a aplicação da Convenção de Montreal e do Tema 210 do STF em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, em razão de extravio parcial de carga durante transporte aéreo internacional. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela procedência do pedido, ressaltando a inaplicabilidade da limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, considerando que as avarias não decorreram de riscos do voo e que havia declaração de valor na fatura comercial. 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal é aplicável em transporte aéreo internacional de carga, na ausência de declaração especial de valor no conhecimento aéreo, e se a fatura comercial pode ser equiparada a essa declaração especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência dos tratados internacionais em matéria de transporte aéreo internacional, inclusive de cargas, conforme o Tema 210 do STF, sendo aplicável a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, salvo se houver declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar. 5. A equiparação da fatura comercial à declaração especial de valor não encontra amparo na norma internacional nem na jurisprudência do STJ, que exige um ato formal e específico para afastar a indenização tarifada. 6. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, prevista no art. 786 do Código Civil, limita-se aos mesmos direitos e ações que competiam ao segurado, incluindo a aplicação da limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal, na ausência de declaração especial de valor. 7. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a existência de declaração especial de valor e o pagamento de quantia suplementar impede a manutenção do julgado, sendo necessário o retorno dos autos para exame desse aspecto relevante. 8. Recurso especial parcialmente provido.
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