Decisão · STJ

STJ REsp 2201672

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. 1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a revisão de sentença transitada em julgado quando há modificação no estado de fato ou de direito, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. A cláusula rebus sic stantibus aplica-se a essas relações, condicionando a manutenção do julgado à permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe serviram de suporte. 2. Os precedentes vinculantes do STJ (Temas 540 e 736) alteraram o estado de direito ao estabelecerem que o "auxílio cesta-alimentação" e o "abono dedicação integral" não podem ser incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria, em razão de sua natureza indenizatória e da ausência de custeio prévio. 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes e com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada à decisão recorrida. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE BRAZ RIBEIRO CORREA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. RESP 1207071/RJ E RESP 1425326/RS. ART. 505. INCISO I, DO CPC. TUTELA DA EVIDÊNCIA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA. SUSPENSÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE OCORRE COM EFEITOS EX NUNC. 1. A partir do julgamento definitivo do REsp 1207071/RJ, que ensejou a fixação de tese pelo STJ (Tema 540), em 8-8-2012, concluiu-se que "O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada", de modo que inviável a percepção como complementação de aposentadoria, já que ausente fonte de custeio prévio, consoante dispõe o art. 3º da Lei Complementar 108/2001. 2. Com relação ao abono dedicação integral, o STJ assentou, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1425326/RS), a impossibilidade do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, uma vez que não observa o pressuposto da constituição de reservas para garantir a percepção do benefício contratado. Assentada a natureza indenizatória da referida parcela, situação que impede sua implementação no benefício de complementação de aposentadoria. 3. A partir de tal orientação, no sentido de se reconhecer o caráter indenizatório tanto do auxílio cesta alimentação como do abono dedicação integral, é possível revisitar a relação jurídica de trato sucessivo, possibilitando a modificação no estado de fato ou de direito e revisar o que foi estatuído na sentença, como dispõe o inciso I do art. 505, do CPC, sem que implique em rediscussão daquilo que foi decidido já com trânsito em julgado. 4. Ambas as parcelas recebidas pela parte ré, a título de auxílio cesta alimentação e abono dedicação integral, sofreram alteração no estado de direito, uma vez que nos REsp 1207071/RJ e REsp 1425326/RS se estabeleceu que tais parcelas não podem ser computadas na complementação de aposentadoria, sendo possível a revisão do conteúdo do título. 5. Com relação aos efeitos da decisão, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial somente foi apreciado em sentença, sendo reconhecido o direito à revisão dos pagamentos apenas a contar da desta decisão. 6. Como o pedido da autora foi para que houvesse a suspensão dos pagamentos ab initio, em tutela da evidência, o deferimento da medida somente na sentença acarretou a parcial procedência do pedido. Contudo, a sucumbência da autora pode ser considerada mínima, a teor do disposto no art. 86, § único, do CPC, tendo em vista que a determinação acarretará efeitos prospectivos e sem prazo definido para término, de modo que o montante não concedido (da citação até a data da sentença) não se reputa expressivo a ponto de determinar a distribuição proporcional da sucumbência. 7. Por sua vez, a verba honorária, ausente valor exato na condenação, deve ser fixada com base no valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, sendo adequado o arbitramento feito em sentença de 10%. DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES." (e-STJ, fls. 476-477) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. não indicadas). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 505, I, do CPC, pois teria sido indevidamente aplicada a exceção à coisa julgada, uma vez que a alteração jurisprudencial não configuraria modificação no estado de fato ou de direito, sendo insuficiente para justificar a revisão de decisão transitada em julgado. (ii) Art. 927, § 3º, do CPC, pois a modificação de entendimento jurisprudencial não poderia retroagir para atingir decisões já transitadas em julgado, devendo ser aplicada apenas prospectivamente, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança. (iii) Art. 995 do CPC e Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pois a suspensão dos pagamentos teria causado prejuízo irreparável ao recorrente, pessoa idosa, que dependeria das rubricas para sua subsistência, sendo desproporcional a decisão que desconsiderou sua condição de vulnerabilidade. (iv) Art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar adequadamente a questão do custeio prévio das rubricas, que já estaria previsto na decisão transitada em julgado, e ao não enfrentar os argumentos relativos à ausência de modificação no estado de fato ou de direito. Foram apresentadas contrarrazões pela Fundação Banrisul de Seguridade Social (e-STJ, fls. 593-604). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. 1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a revisão de sentença transitada em julgado quando há modificação no estado de fato ou de direito, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. A cláusula rebus sic stantibus aplica-se a essas relações, condicionando a manutenção do julgado à permanência das circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe serviram de suporte. 2. Os precedentes vinculantes do STJ (Temas 540 e 736) alteraram o estado de direito ao estabelecerem que o "auxílio cesta-alimentação" e o "abono dedicação integral" não podem ser incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria, em razão de sua natureza indenizatória e da ausência de custeio prévio. 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes e com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada à decisão recorrida. 4. Recurso especial não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →