STJ REsp 2102480
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, indicando que os juros de mora são devidos desde o pagamento a menor, conforme o comando do título executiv o judicial transitado em julgado, e que a pretensão de decote da contribuição do assistido está acobertada pela coisa julgada. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 3. A revisão do julgado para afastar a coisa julgada ou reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 4. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo apto a afastar o título executivo judicial, sendo a fundamentação do recurso especial deficiente. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão inicial que indeferiu o efeito suspensivo, ante a perda do objeto recursal. AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0317.06.068915-3/007 - COMARCA DE ITABIRA - AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - AGRAVADO(A)(S): ANTÔNIO SIMÃO COELHO, EDERVAL CARVALHO DE SOUZA, EDMILSON CARVALHO DE SOUZA, EDSON VANDER CARVALHO DE SOUZA, ELCIO CARVALHO DE SOUZA, GERALDO CARVALHO DE SOUZA, JOSÉ JOÃO GOMES, K.M.C.R.S., MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARVALHO, VANIA LUCIA CARVALHO DE SOUZA" (e-STJ, fls. 378-381). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 428-435). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre juros de mora e a incidência da contribuição do assistido no equilíbrio atuarial do plano. (ii) arts. 1º, 2º, 3º, III e VI, 18, caput e § 2º, e 19, caput e parágrafo único, I, da Lei Complementar 109/2001, porque a não incidência da contribuição do assistido sobre as diferenças de suplementação teria violado o plano de custeio e comprometido o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, gerando enriquecimento sem causa e prejuízo à coletividade dos participantes. (iii) art. 405 do Código Civil, pois os juros de mora teriam sido fixados a partir do pagamento a menor, quando deveriam contar-se desde a citação inicial, o que teria majorado indevidamente o quantum debeatur. Não há, nos autos eletrônicos apresentados, informação sobre a apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. indeterminadas). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, indicando que os juros de mora são devidos desde o pagamento a menor, conforme o comando do título executiv o judicial transitado em julgado, e que a pretensão de decote da contribuição do assistido está acobertada pela coisa julgada. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 3. A revisão do julgado para afastar a coisa julgada ou reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 4. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo apto a afastar o título executivo judicial, sendo a fundamentação do recurso especial deficiente. 5. Recurso especial desprovido.