Decisão · STJ

STJ REsp 1968095

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-27publicado em 2025-12-03
CONSUMIDOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.425.326/RS, fixou para o Tema 736 a tese de vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese fixada no Tema 907 do STJ. 3. O acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do Tema 736, ao fundamentar sua decisão no direito adquirido do autor, sem observar que a pretensão deduzida é de natureza previdenciária e sujeita às regras do regime de capitalização e equilíbrio atuarial. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação em relação à entidade previdenciária. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Previdência privada. Ação de cobrança. Arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum. Pedido de remessa para a Justiça do Trabalho. Pretensão afastada. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Demanda movida contra o Banesprev e o Banco Santander. Pretensão do apelante de integração à sua aposentadoria de gratificação semestral e PLR, observado o prazo prescricional de cinco anos. Verbas da mesma natureza jurídica. Apelante que passou a integrar os quadros do Banco Banespa quando tal direito lhe era garantido pelo Regulamento Interno. Incidência da Súmula 51, item I do E. Tribunal Superior do Trabalho. Inaplicabilidade da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.425.326/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 736). Resguardo de direito adquirido. Ilegitimidade passiva do Banco Santander mantida, na ausência de impugnação da sentença quanto a esse ponto. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido." (e-STJ, fls. 756) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 112 e 114 do Código Civil, pois teria havido interpretação ampliativa de negócio jurídico benéfico e desconsideração da intenção consubstanciada nas declarações normativas internas, permitindo o pagamento de PLR/gratificação semestral a aposentados sem respaldo contratual; (ii) art. 68 da Lei Complementar 109/2001, porque teria sido admitida concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, contrariando o regime de capitalização e o equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar fechada; (iii) dissídio jurisprudencial (alínea "c"), já que decisões de outros Tribunais de Justiça teriam negado o repasse de PLR/gratificação semestral aos inativos em hipóteses semelhantes, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) aplicação do Tema 736 (REsp 1.425.326/RS), uma vez que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a tese repetitiva segundo a qual não seria possível conceder verba não prevista no regulamento do plano de previdência complementar, especialmente a partir da Lei Complementar 108/2001. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 816-827). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.425.326/RS, fixou para o Tema 736 a tese de vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese fixada no Tema 907 do STJ. 3. O acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do Tema 736, ao fundamentar sua decisão no direito adquirido do autor, sem observar que a pretensão deduzida é de natureza previdenciária e sujeita às regras do regime de capitalização e equilíbrio atuarial. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação em relação à entidade previdenciária.
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