STJ REsp 2222179
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADVOCACIA PREDATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os conteúdos normativos dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, é necessário extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. Na hipótese dos autos, não foram opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Quanto à alegação de advocacia predatória, a recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Em havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE Advocacia predatória Não ocorrência Comunicação à OAB Ofício ao Numopede Diligências que competem à própria parte Aplicação das normas consumeristas Aviso prévio de sessenta dias Inadmissibilidade Previsão contratual fundada no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 Dispositivo anulado pela RN 455/2020 Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 Precedentes Recurso não provido." (e-STJ, fl. 709) Não consta nos autos apresentação de embargos de declaração. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 718-738), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria sido desrespeitada a força obrigatória do contrato e a boa-fé objetiva ao se afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias, que seria válida e necessária para o equilíbrio contratual, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. (ii) prática de advocacia predatória pelo patrono do recorrido a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, bem como a condenação por litigância de má-fé, inclusive de forma solidária com os patronos. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 742). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADVOCACIA PREDATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os conteúdos normativos dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal de origem, faltando o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, é necessário extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. Na hipótese dos autos, não foram opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Quanto à alegação de advocacia predatória, a recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Em havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido.