STJ AREsp 2944744
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar as alegações da agravante, especialmente no tocante à hipótese de preclusão consumativa, tendo em vista a contestação ter sido apresentada 14 (quatorze) dias antes da reconvenção, sendo esta julgada parcialmente procedente. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de apreciar a tese da preclusão consumativa. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Compra e venda. Rescisão contratual por culpa do adquirente. Indenização por acessões. Indenização devida. Inteligência dos arts. 1.219 e 1.255, CC. Terreno no qual a Ré edificou, de boa-fé, imóvel para sua moradia, na vigência de compromisso de compra e venda, valorizando o terreno, o que obriga à indenização prevista. Vedação ao enriquecimento indevido. Taxa de fruição. Devida desde a ocupação efetiva do terreno edificado sem contraprestação, pelo idêntico fundamento da vedação ao enriquecimento indevido. Montante de 0,5% do preço contratual, por mês, que está conforme a Jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado. Juros de mora. Incidentes desde o trânsito em julgado. Entendimento do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 482) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 542-547). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 343 e 10 do Código de Processo Civil, pois a reconvenção foi apresentada fora do momento processual adequado e a condenação por benfeitorias/acessões foi proferida sem prévia produção da prova pericial requerida, configurando decisão-surpresa e violando o contraditório. (ii) art. 34, § 1º, da Lei 6.766/1979 e a rt. 1.255 do Código Civil, visto que o acórdão aplicou norma geral para indenizar benfeitorias, quando a lei específica do parcelamento do solo veda a indenização de benfeitorias realizadas em desconformidade com o contrato ou com a lei, exigindo, antes, a verificação técnica da regularidade e da valoração. (iii) art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois, para a fixação e a limitação da taxa de fruição, foram empregados conceitos jurídicos indeterminados, sem motivação concreta, ao limitar a fruição ao valor pago, e não sobre o valor atualizado do contrato, acarretando fundamentação insuficiente. (iv) artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, em correlação com o art. 34 da Lei 6.766/1979 e com a disciplina da fruição, pois o acórdão recorrido teria divergido do entendimento de outros Tribunais sobre o não cabimento de indenização por benfeitorias/acessões irregulares e sobre critérios de cálculo e incidência temporal da fruição. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar as alegações da agravante, especialmente no tocante à hipótese de preclusão consumativa, tendo em vista a contestação ter sido apresentada 14 (quatorze) dias antes da reconvenção, sendo esta julgada parcialmente procedente. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de apreciar a tese da preclusão consumativa.