STJ AREsp 2907767
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA JULGADA IMPROCEDENTE. LEI Nº 13.966/2019. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES OU CLÁUSULAS LEONINAS. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. . REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, confirmou a sentença de improcedência do pedido, concluindo pela: (i) regularidade do contrato sob a Lei 13.966/2019; (ii) inexistência de vícios, cláusulas leoninas ou descumprimento contratual imputável ao franqueador; (iii) o pleito de anulação contratual formulado pela franqueada, quando o empreendimento já não estava apresentando os lucros esperados, afronta ao princípio da boa-fé contratual; e (i v) insucesso decorrente da má gestão da franqueada. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DORALICE SANTOS GONÇALVES, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 731/733, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que não se aplica a Súmula 7 do STJ, uma vez que é desnecessário o resolvimento fático-probatório para dar a correta interpretação aos dispositivos legais - arts. 2º, III e 4º, ambos da Lei 13.966/2019. Devidamente intimada, o agravado não apresentou impugnação, certidão fl. 751. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA JULGADA IMPROCEDENTE. LEI Nº 13.966/2019. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES OU CLÁUSULAS LEONINAS. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. . REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, confirmou a sentença de improcedência do pedido, concluindo pela: (i) regularidade do contrato sob a Lei 13.966/2019; (ii) inexistência de vícios, cláusulas leoninas ou descumprimento contratual imputável ao franqueador; (iii) o pleito de anulação contratual formulado pela franqueada, quando o empreendimento já não estava apresentando os lucros esperados, afronta ao princípio da boa-fé contratual; e (i v) insucesso decorrente da má gestão da franqueada. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.