Decisão · STJ

STJ AREsp 2415268

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ). 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação quando não há desídia do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ERNESTO ROHRING, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 57): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIOS - ABERTURA DE CRÉDITO E DESCONTO DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 219, §2º E §3º DO CPC/1973 (ART. 240, §1º E 2º, DO CPC/2015) E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Descabe falar em prescrição da pretensão quando a demora da citação dos réus não se deu por culpa do credor. Agravo de instrumento não provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 219, §2º e §3º, do CPC/73 (art.240, §1º e 2º, do CPC/2015), artigos 240, §§ 2º e 3º, 256, 258, 312, 489, § 1º, VI, 802, 921, §§ 4º e 4º-A, 926 e 1.022, todos do Código Processo Civil, artigos 202, I, 204, §§ 1º e 2º e 206-A, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Afirma vício de fundamentação no acórdão recorrido porque não apreciou as sua alegações de que ocorrida a prescrição da pretensão do recorrido porque tanto a citação do devedor solidário como o pedido de citação por edital do ora recorrente feito pelo recorrido se deram quando já consumado o prazo prescricional. Sustenta que "não se aperfeiçoou o ato jurídico interruptivo da prescrição (citação tempestiva), vindo a transcorrer na íntegra o curso do referido lapso extintivo, de modo que na espécie, não se vislumbra a aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada no verbete n. 106 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não caracterizada a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, pois conforme consignado na decisão de 1º grau e pelo E. TJPR, não se apontou tal circunstância, (já que todos pedidos/diligências foram deferidos pelo magistrado de 1º grau)". (e-STJ, fl. 130) Acrescenta "descabida a incidência do artigo 219, §2 e §3 do CPC/73 (art.240, §1º e 2º, do CPC/2015) e Súmula nº 106 do STJ no caso dos autos, eis que não se pode atribuir ao Judiciário situação inexistente, quanto mais "culpa exclusiva", no andamento processual e demora do ato citatório, sendo certo que incumbe ao recorrido envidar esforços para viabilizar o deslinde do feito, inclusive se valer da citação por edital, entretanto, verifica-se que o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático- probatório, consignou que não houve desídia do recorrido, entretanto, não apontou em que momento ocorreu a culpa do Poder Judiciário". (e-STJ, fl. 136) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 157/158). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação não decorreu de desídia do credor, que diligenciou continuamente para localizar os réus, utilizando-se de diversos meios, como sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud, e expedição de ofícios a empresas e órgãos públicos. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor, a citação realizada a destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição (Súmula 106 do STJ). 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação quando não há desídia do credor. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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