STJ AREsp 2126825
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade de sentença por violação ao art. 55, § 3º, do CPC, determinando o julgamento conjunto de ações conexas e aplicando a teoria da causa madura para decidir o mérito. 2. O acórdão recorrido anulou a sentença da ação cautelar de sustação de protesto e julgou improcedente o pedido cautelar, acolhendo a reconvenção apresentada na ação principal. 3. O recurso especial não comporta provimento, pois a fundamentação apresentada pelo recorrente é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não foi indicado dispositivo legal federal violado em relação à pretensão de sustação do protesto do título. 4. O acórdão recorrido respeitou o art. 55, § 3º, do CPC, ao promover o julgamento conjunto das ações conexas, corrigindo o error in procedendo praticado no juízo de primeira instância quanto ao julgamento separado. 5. A análise da alegação de erro no julgamento do mérito da ação cautelar, julgada improcedente, envolve tema diverso do retratado no dispositivo invocado no recurso especial (art. 55 do CPC) e demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR OSSAMU INAGAKI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO CONJUNTO. APELAÇÃO 1. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALMEJADA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS RURAIS. PEDIDO DE REFORMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DESDE O MOMENTO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CCB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DA RÉ. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇAS CONFLITANTES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEA DA AÇÃO PRINCIPAL COM A AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §3º, DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE JULGAMENTO CONJUNTO. PREJUÍZO ÀS PARTES VERIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AÇÃO CAUTELAR QUE SEGUE A SORTE DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR." (e-STJ, fls. 284-285) Foram opostos embargos de declaração, desprovidos. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 9º e 10 do CPC/2015, pois teria havido ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento imediato pela instância revisora teriam suprimido oportunidade de defesa adequada e de manifestação prévia. (ii) art. 55, §1º, do CPC/2015, pois a reunião e decisão conjunta de processos conexos teriam sido indevidas quando um deles já estaria sentenciado, de modo que a anulação da sentença com base no §3º teria violado a regra expressa do §1º. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade de sentença por violação ao art. 55, § 3º, do CPC, determinando o julgamento conjunto de ações conexas e aplicando a teoria da causa madura para decidir o mérito. 2. O acórdão recorrido anulou a sentença da ação cautelar de sustação de protesto e julgou improcedente o pedido cautelar, acolhendo a reconvenção apresentada na ação principal. 3. O recurso especial não comporta provimento, pois a fundamentação apresentada pelo recorrente é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não foi indicado dispositivo legal federal violado em relação à pretensão de sustação do protesto do título. 4. O acórdão recorrido respeitou o art. 55, § 3º, do CPC, ao promover o julgamento conjunto das ações conexas, corrigindo o error in procedendo praticado no juízo de primeira instância quanto ao julgamento separado. 5. A análise da alegação de erro no julgamento do mérito da ação cautelar, julgada improcedente, envolve tema diverso do retratado no dispositivo invocado no recurso especial (art. 55 do CPC) e demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.