Decisão · STJ

STJ AREsp 2873326

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o proveito econômico obtido pela parte autora era ínfimo, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa em tal hipótese. 2. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação deste STJ (REsp n. 1.746.072/PR; tema repetitivo n. 1. 076). 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSELI MUNIZ DE OLIVEIRA FERNANDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - "DESPESAS DO EMITENTE" - EQUIVALÊNCIA À TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO - COBRANÇA LEGAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À TAXA INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. - À luz da teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelo pedido de restituição do valor cobrado a título de seguro na ação revisional movida pelo consumidor. - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - No julgamento do REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de registro do contrato (despesas do emitente) é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação dos serviços e os valores cobrados não são excessivos. - No período de inadimplemento contratual é lícita a cobrança de encargos remuneratórios (juros remuneratórios) cumulados com os encargos moratórios (juros de mora e multa) previstos no contrato, todavia, os encargos remuneratórios não podem ultrapassar as taxas incidentes no período da normalidade. Tendo a previsão contratual relativa ao período de inadimplemento contratual respeitado os termos estabelecidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.558/2017, não há que se falar em abusividade da pactuação. - Nas ações revisionais de contrato bancário, a procedência parcial do pedido caracteriza sucumbência recíproca, a despeito do não reconhecimento da ilegalidade de todas as cláusulas indicadas na inicial. O acolhimento de parte do pedido autoral implica incidência dos preceitos do art. 86, caput, do CPC, segundo o qual as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes na proporção do êxito auferido com a demanda." (e-STJ, fls. 260) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 299-304). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, pois teria havido fixação de honorários por equidade em hipótese em que os honorários deveriam ser fixados em percentual, calculado sobre o valor da causa, o qual não seria ínfimo, contrariando a ordem legal de bases de cálculo. (ii) art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, pois a Câmara teria aplicado a apreciação equitativa fora das hipóteses excepcionais ("proveito econômico inestimável ou irrisório" ou "valor da causa muito baixo"), situação que não se verificaria no caso. (iii) art. 85, § 6º-A do Código de Processo Civil, pois, sendo líquido ou liquidável o valor da condenação/proveito econômico/valor da causa, teria sido vedada a apreciação equitativa, salvo as hipóteses do § 8º, o que não se enquadraria no caso concreto. (iv) Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP), pois a fixação por equidade seria inviável quando o valor da causa ou o proveito econômico não fossem baixos, impondo-se a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o proveito econômico obtido pela parte autora era ínfimo, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa em tal hipótese. 2. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação deste STJ (REsp n. 1.746.072/PR; tema repetitivo n. 1. 076). 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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