STJ AREsp 2980717
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FLÁVIA ALEIXO DE ALMEIDA com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado (fls. 320/328): "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 2009.01.1.042361-6. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. ILEGITIMIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO EM EXECUÇÃO. INTRANSMISSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. 1. Apenas os consumidores que foram induzidos em erro quanto à destinação comercial do empreendimento pela propaganda dúbia/enganosa veiculada pela executada são titulares do direito à indenização por dano moral reconhecido no título judicial coletivo formado na ACP n. 2009.01.1.042361-6. 2. O direito à indenização por dano moral não ostenta caráter de obrigação real ( propter rem ), pois de nenhuma forma se vincula à titularidade do bem, tampouco decorre diretamente da titularidade do imóvel. 3. Não tendo sido a exequente vítima da propaganda enganosa veiculada pela executada, porque adquiriu o imóvel quando já averbado em sua matrícula a informação de que se destinava à comércio de bens e serviços, e por ser o direito reconhecido na ACP n. 2009.01.1.042361-6 obrigação pessoal, que não se relaciona com a titularidade do imóvel, inviável a pretensão de ser indenizada por dano moral em tese reconhecido ao antigo proprietário do imóvel por ela adquirido. 4. Agravo de Instrumento provido. Cumprimento de sentença extinto, em razão de ilegitimidade ativa. Unânime." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 380/386). Em seu recurso especial (fls. 404/414), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 17 do Código de Processo Civil e art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que: "o adquirente de imóvel integrante de empreendimento envolvido em publicidade enganosa possui legitimidade para postular o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de ter sido o comprador originário." Afirma que: "título judicial fixou o valor da indenização em 2% sobre o valor venal do imóvel, de modo objetivo e vinculado ao bem, e não à condição pessoal do adquirente original." Assevera que o acórdão recorrido "desconsidera a natureza das instruções impostas na ação coletiva, que não restringe o direito aos compradores originários, mas sim a todos os consumidores prejudicados." (ii) arts. 389, 402 e 85, §1º, do Código de Processo Civil, ao condenar a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que: a) o cumprimento da sentença não se confunde com a ação autônoma, mas sim com a efetivação de um direito já reconhecido. b) a cobrança de valores devidos não caracteriza litigância infundada, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas às fls. 438/448. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls.479/490. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.