STJ AREsp 2874876
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A discordância com a conclusão adotada não configura omissão (art. 1.022, II, do CPC). 2. A análise das alegações de ausência de preclusão consumativa, necessidade de nova avaliação do imóvel, necessidade de uma melhor descrição do imóvel no edital de praceamento e arrematação por valor inferior ao de mercado demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A arrematação do imóvel deu-se, segundo o Tribunal local, por valor correspondente a 50% do valor da avaliação, o que não configura preço vil conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON VIEIRA DOS SANTOS e SILVIA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de cotas condominiais em fase executiva. Decisão interlocutória que rejeita a impugnação à arrematação, homologando-a. Recurso dos réus. 1. Laudo de avaliação homologado por decisão interlocutória proferida em 05/04/2023, que restou preclusa. Inteligência do art. 507 do CPC. Pretensão de impugnar tal avaliação rejeitada. 2. Ausência de nulidade no Edital de leilão ou suas publicações. Cumprimento de todos os requisitos dos arts. 886 e 887 do CPC, inclusive contendo a avaliação do imóvel atualizada desde a data do laudo (2022) até a data do leilão (julho/2023). 3. Pretensão de reavaliação do imóvel que não prospera. Não há prova mínima de que o imóvel houvesse valorizado mais do que a atualização monetária, em pouco mais de um ano. Meros "levantamentos" genéricos trazidos pelos agravantes que não são aptos a demonstrar a alegada valorização, nem tornar necessária mais uma avaliação, postergando a solução da lide que já se estende há mais de 10 anos. 4. Preço vil não configurado. Imóvel arrematado por exatos 50% do valor atualizado da avaliação. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 88) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 266). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão quanto à ausência de preclusão consumativa da decisão que homologou o laudo de avaliação, já que o agravo interposto contra essa decisão teria sido extinto por perda de objeto sem julgamento do mérito, configurando negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 872 e 873 do CPC, pois o laudo de avaliação teria sido elaborado com critérios indevidos (uso de referências de Copacabana e aplicação de "deságio" de 10%), o que tornaria necessária nova avaliação, diante de erro e de alegada divergência em relação ao valor real de mercado. (iii) art. 891 do CPC e art. 903, § 1º, I, do CPC, pois a arrematação teria ocorrido por preço vil, inferior ao patamar de 50% do valor correto de avaliação (sem o "deságio" apontado), o que implicaria a invalidade da arrematação por vício. (iv) arts. 886 e 887 do CPC, pois os editais de leilão teriam sido publicados sem descrição adequada das características essenciais do imóvel, ensejando nulidade da arrematação por vício na publicidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 248-263). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A discordância com a conclusão adotada não configura omissão (art. 1.022, II, do CPC). 2. A análise das alegações de ausência de preclusão consumativa, necessidade de nova avaliação do imóvel, necessidade de uma melhor descrição do imóvel no edital de praceamento e arrematação por valor inferior ao de mercado demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A arrematação do imóvel deu-se, segundo o Tribunal local, por valor correspondente a 50% do valor da avaliação, o que não configura preço vil conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.