STJ REsp 2005370
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NORMA ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PUBLICIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal a partir do qual a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada passa a produzir efeitos perante terceiros, considerando o conflito entre o art. 36 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil. 2. O art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, ao tratar especificamente da cessão de quotas em sociedades limitadas, estabelece que a eficácia do ato perante terceiros ocorre somente a partir da averbação na Junta Comercial, criando uma exceção à regra geral de retroatividade prevista no art. 36 da Lei nº 8.934/1994. 3. A norma do art. 1.057, parágrafo único, privilegia a segurança jurídica e a publicidade dos atos societários, garantindo que terceiros possam confiar nas informações constantes do registro público. 4. No caso concreto, a cessão de quotas foi assinada em 03/08/2015, o óbito do segurado ocorreu em 15/08/2015 e a averbação na Junta Comercial se deu em 27/08/2015. Aplicando-se o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, o segurado ainda ostentava a condição de sócio perante terceiros na data do óbito, sendo indevida a negativa de cobertura securitária pela seguradora. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA LOVATEL SOSO e ODIR SOSO contra acórdão, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 633-634 e 681-682). Em seu recurso especial , o recorrente alega violação do art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, com a seguinte tese: o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo ao aplicar o art. 36 da Lei 8.934/1994, quando o caso trataria especificamente de cessão de quotas, cuja eficácia, tanto para a sociedade como para terceiros, somente ocorreria "a partir da averbação do respectivo instrumento" na Junta Comercial, e não a partir da assinatura do documento. (e-STJ, fls. 692-703) Contrarrazões ao recurso especial ofertadas (e-STJ, fls. 734-740 e 742-753). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 756-766). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes contra a decisão de admissibilidade foram acolhidos para correção de erro material (e-STJ, fls. 794-795). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NORMA ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PUBLICIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal a partir do qual a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada passa a produzir efeitos perante terceiros, considerando o conflito entre o art. 36 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil. 2. O art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, ao tratar especificamente da cessão de quotas em sociedades limitadas, estabelece que a eficácia do ato perante terceiros ocorre somente a partir da averbação na Junta Comercial, criando uma exceção à regra geral de retroatividade prevista no art. 36 da Lei nº 8.934/1994. 3. A norma do art. 1.057, parágrafo único, privilegia a segurança jurídica e a publicidade dos atos societários, garantindo que terceiros possam confiar nas informações constantes do registro público. 4. No caso concreto, a cessão de quotas foi assinada em 03/08/2015, o óbito do segurado ocorreu em 15/08/2015 e a averbação na Junta Comercial se deu em 27/08/2015. Aplicando-se o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, o segurado ainda ostentava a condição de sócio perante terceiros na data do óbito, sendo indevida a negativa de cobertura securitária pela seguradora. 5. Recurso especial provido.