STJ AREsp 2816989
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUATIA PAGAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 975-979) interposto por EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 969-972, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Em suas razões recursais, EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO, sustenta, em síntese, que "foi contratado para prestar serviços advocatícios à agravada, fato este que restou devidamente comprovado nos autos por meio da documentação apresentada, bem como pelo depoimento pessoal do agravante. Todavia, o juízo a quo não analisou tais documentos, nem considerou o depoimento do agravante, resultando em uma decisão que condena o profissional à devolução integral dos honorários recebidos, em flagrante desrespeito à legislação vigente" (fls. 978). Aduz, também, que "a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso é indevida, pois não se trata de mero reexame de provas, mas sim de clara omissão na análise de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A decisão recorrida violou o artigo 22 da Lei nº 8.906/94, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para corrigir a ilegalidade cometida" (fls. 978). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, BELUA DE BARROS VELOSO apresentou impugnação às fls. 990-1.010, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUATIA PAGAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.