Decisão · STJ

STJ AREsp 2898099

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO VALERIO MORAES DAHBAR contra acórdão proferido por esta colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 771): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. OFENSA AOS ARTS. 292, § 3º, 293, 296, 300, 302, I, E 337, III, § 5,º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial." Em suas razões (e-STJ, fls. 778-783), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório, porquanto: (i) a decisão de inadmissibilidade aplicou as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal sem reconhecer que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já teria enfrentado, de modo explícito ou implícito, as questões de "impugnação ao valor da causa" e dos "efeitos da revogação da tutela antecipada". (ii) as matérias veiculadas - adequação do valor da causa, reflexos em custas e honorários, competência do juízo e validade de atos judiciais - possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser conhecidas de ofício, independentemente de provocação específica. (iii) os elementos suscitados em embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, quando presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (iv) a decisão recorrida aplicou, de forma indevida, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, porquanto as matérias federais foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem e, de todo modo, foram integradas pelos embargos de declaração (v) revogada a tutela antecipada após a sentença de mérito desfavorável, seus efeitos deveriam ter sido reconhecidos como ex tunc, com o retorno imediato ao status quo anterior, inclusive com a restituição/levantamento dos valores depositados judicialmente. Requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados, com a reconsideração da decisão embargada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 787-788). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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