Decisão · STJ

STJ REsp 1954443

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-03publicado em 2025-12-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição quinquenal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, fixou o termo inicial no trânsito em julgado da sentença, manteve a licitude da hipoteca e concedeu justiça gratuita. 2. A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença em ação de revisão e declaração de nulidade contratual, envolvendo instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação para aquisição de imóvel. A executada alegou prescrição quinquenal, pleiteou a baixa da hipoteca e requereu justiça gratuita. 3. O acórdão recorrido concluiu pela incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença, e pela manutenção da hipoteca, condicionada ao retorno das partes ao estado anterior, com restituições recíprocas. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; (II) determinar o termo inicial da prescrição no caso de cumprimento de sentença; e (III) verificar a licitude da manutenção da hipoteca diante da alegação de prescrição da obrigação principal. 5. O prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a responsabilidade civil contratual da aquiliana. 6. O termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A manutenção da hipoteca é legítima, pois a extinção da garantia acessória depende da extinção da obrigação principal. Não havendo prescrição da obrigação principal, a hipoteca permanece válida. 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Elizabeth Barboza contra acórdão, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 4 e 5 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, defendendo interpretação conforme fins sociais na definição do prazo prescricional e na baixa da hipoteca; do art. 189 do Código Civil, sustentando que a pretensão nasce com a violação do direito, fixando o termo inicial da prescrição no vencimento das prestações contratuais; do art. 206, § 5, I, do Código Civil, afirmando prescrição quinquenal para "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", a contar do vencimento das prestações ou, ao máximo, da última parcela; e dos arts. 1.422 e 1.499 do Código Civil, sustentando extinção da hipoteca pela prescrição da obrigação principal (e-STJ, fls. 83-101). Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 152-155). Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 156-158). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição quinquenal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, fixou o termo inicial no trânsito em julgado da sentença, manteve a licitude da hipoteca e concedeu justiça gratuita. 2. A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença em ação de revisão e declaração de nulidade contratual, envolvendo instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação para aquisição de imóvel. A executada alegou prescrição quinquenal, pleiteou a baixa da hipoteca e requereu justiça gratuita. 3. O acórdão recorrido concluiu pela incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença, e pela manutenção da hipoteca, condicionada ao retorno das partes ao estado anterior, com restituições recíprocas. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; (II) determinar o termo inicial da prescrição no caso de cumprimento de sentença; e (III) verificar a licitude da manutenção da hipoteca diante da alegação de prescrição da obrigação principal. 5. O prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a responsabilidade civil contratual da aquiliana. 6. O termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A manutenção da hipoteca é legítima, pois a extinção da garantia acessória depende da extinção da obrigação principal. Não havendo prescrição da obrigação principal, a hipoteca permanece válida. 8. Recurso especial desprovido.
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