STJ AREsp 2413154
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano de saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em relação aos seus dependentes, os quais têm assegurado o direito à manutenção nas mesmas condições, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica analogicamente o disposto no art. 30, § 3º, e no art. 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde em casos de falecimento do titular, em prestígio aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a índole abusiva do cancelamento e o direito da dependente à manutenção do plano de saúde nas condições anteriores, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Cível - Plano de saúde - Ação cominatória para manutenção da autora no plano de saúde coletivo por adesão do qual era dependente do marido após o falecimento deste - Procedência - Insurgência das rés - Abusividade do cancelamento. Questão da manutenção da dependente no plano de saúde que deve ser resolvida sob a ótica da preservação do contrato, função social e boa fé contratual - Continuidade que é da própria essência da relação contratual de prestação de serviços de saúde - Rompimento é medida excepcional - Súmula normativa n. 13, ANS e aplicação analógica dos §3º, do art. 30 e §2º, art. 31, da Lei 9656/98 - Diferenciação de disciplina implicaria em dar tratamento diferente para situações iguais, colocando em desvantagem a autora, hipossuficiente - Direito da autora à manutenção do plano independe da condição de associado da pessoa jurídica estipulante Precedentes Sentença mantida Recursos improvidos." (e-STJ, fl. 394). Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-441). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 421 do Código Civil, pois teria havido desrespeito à autonomia da vontade e à vinculação aos termos contratuais (pacta sunt servanda), já que a manutenção do plano sem elegibilidade da dependente seria vedada pelas condições pactuadas. (ii) arts. 30, § 3º, e 31 da Lei 9.656/98, em interpretação conjugada com a Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS, porque a garantia de permanência de dependentes após a morte do titular seria restrita a contratos familiares/individuais e não se estenderia aos coletivos por adesão, inviabilizando a manutenção sem vínculo de elegibilidade. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. PERDA DA ELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/98. PRESERVAÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUIÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o óbito do titular de plano de saúde coletivo por adesão não extingue o vínculo contratual em relação aos seus dependentes, os quais têm assegurado o direito à manutenção nas mesmas condições, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior aplica analogicamente o disposto no art. 30, § 3º, e no art. 31 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) para garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde em casos de falecimento do titular, em prestígio aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a índole abusiva do cancelamento e o direito da dependente à manutenção do plano de saúde nas condições anteriores, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.