Decisão · STJ

STJ AREsp 2606950

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, para contratos firmados antes da vigência da Lei 13.465/2017, não era exigida a intimação pessoal do devedor acerca do dia, hora e local dos leilões, sendo suficiente a comunicação por correspondência enviada ao endereço constante do contrato. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base em certidões cartorárias dotadas de fé pública, pela regularidade da intimação pessoal para purgação da mora e pela ciência inequívoca dos leilões, afastando a alegação de nulidade do procedimento. 3. A pretensão de reexaminar a suficiência da comunicação realizada e a regularidade do procedimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA DE FIGUEIREDO BELTRÃO E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 578): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelos ora apelantes em face da Caixa Econômica Federal, com vistas a anular o procedimento de execução extrajudicial que consolidou a propriedade do imóvel em comento em favor da instituição financeira, em virtude do inadimplemento de financiamento imobiliário outrora firmado entre as partes, e o consequente leilão; 2. O juízo a quo julgou os pedidos improcedentes. Daí, o apelo que se examina, no qual se requer o reconhecimento da nulidade do referido procedimento com base na teoria da imprevisão e na violação aos princípios da boa- fé objetiva e da função social do contrato, por parte da CEF; 3. O procedimento de consolidação da propriedade está previsto no art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõem, em seus parágrafos, que o fiduciante deverá ser intimado pessoalmente ou por edital, em caso de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida; 4. Nesse contexto, não se verifica qualquer sinal de descumprimento do rito estabelecido para que fosse processada a execução extrajudicial levada a efeito no caso em apreço. Conforme se depreende dos autos, a instituição financeira juntou cópia das certidões expedidas pelo Oficial do Registro de Títulos e Registros da Comarca de Recife/PE (id. 4058300.12390985), nas quais é informado que ele intimou pessoalmente o autor acerca da purgação da mora; 5. Detentores que são, os escreventes cartorários, de fé pública, deu-se ensejo à notificação pessoal da parte devedora, nisso não havendo qualquer tipo de falha ao procedimento estabelecido na Lei 9.514/97, art. 26, parágrafo 3º e 4º , de modo que qualquer identificação de mácula na tramitação, a desconstituir a presunção de legitimidade estabelecida sobre ela, dependeria de sólida prova em sentido contrário (infirmando sua regularidade formal), o que não aconteceu na lide em debate; 6. No que se refere à notificação da realização do leilão, em cumprimento da providência atualmente exigida pelo § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/1997, incluído pela Lei 13.465/2017, observa-se que a CEF enviou correspondências ao endereço dos apelantes que foram entregues ao porteiro do local, dando ciência dos leilões a serem realizados; 7. Assim, tudo milita no sentido do reconhecimento da regularidade no procedimento de execução extrajudicial, que culminou com a adjudicação do bem, ocorrendo a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal; 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença sem prejuízo da gratuidade de justiça já deferida." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 616). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 39, inciso II, da Lei 9.514/1997 c/c parágrafo único do art. 36 do Decreto-Lei 70/1966, pois teria sido imprescindível a intimação pessoal dos devedores acerca do dia, hora e local dos leilões, sendo nulo o procedimento extrajudicial sem essa ciência. (ii) art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, pois teria havido inobservância do rito de intimação para purgação da mora e da garantia de ciência efetiva, o que macularia a consolidação e os atos subsequentes. (iii) art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 c/c art. 39, inciso II, da Lei 9.514/1997, pois teria sido possível purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; a ausência de intimação pessoal dos leilões teria impedido o exercício desse direito. (iv) art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria havido contradição não sanada no acórdão recorrido quanto à exigência de notificação pessoal dos leilões, justificando o manejo dos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 720-731 e 736-747). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, para contratos firmados antes da vigência da Lei 13.465/2017, não era exigida a intimação pessoal do devedor acerca do dia, hora e local dos leilões, sendo suficiente a comunicação por correspondência enviada ao endereço constante do contrato. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base em certidões cartorárias dotadas de fé pública, pela regularidade da intimação pessoal para purgação da mora e pela ciência inequívoca dos leilões, afastando a alegação de nulidade do procedimento. 3. A pretensão de reexaminar a suficiência da comunicação realizada e a regularidade do procedimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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