STJ AREsp 2851093
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afa stando a alegação de inépcia da inicial, ao considerar que o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inépcia da inicial e ao interesse de agir demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações relacionadas a vícios construtivos, não é necessário o prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora narrou vícios de construção em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atribuindo à construtora (Brookfield/TG Centro-Oeste) a execução da obra e à Caixa Econômica Federal a fiscalização e gestão técnica e financeira. Alegou defeitos ocultos surgidos após a entrega das chaves, como rachaduras em lajes e paredes, infiltrações, problemas em pisos e ralos, mofo, falhas no forro e risco estrutural, além de prejuízos com abastecimento de água e gás. Propôs ação indenizatória por danos materiais (a serem apurados por perícia ou em liquidação), danos morais, obrigação de fazer para correção dos vícios e ressarcimento de aluguéis e despesas correlatas, com pedido de gratuidade, inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao entender que a autora não especificou de forma pormenorizada os vícios e não comprovou a inviabilidade de solução administrativa, além de considerar que os danos alegados seriam estruturais e demandariam tutela coletiva. Condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ, fls. 670-671). No acórdão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Assentou a inexistência de inépcia, por ser possível identificar pedido e causa de pedir, admitiu pedido genérico para dano material quando sua imediata quantificação é extremamente difícil, e reconheceu o interesse de agir sem exigir prévio requerimento administrativo formal, bastando comunicação dos vícios ou resistência da parte contrária, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição) (e-STJ, fls. 800-813). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 891-907), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e § único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal não teria enfrentado pontos específicos dos embargos de declaração sobre inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos. (ii) art. 319, IV, do CPC, c/c art. 321 do CPC, pois a petição inicial seria inepta por conter pedido genérico e sem especificações mínimas dos vícios de construção imputados ao recorrido, o que teria violado a exigência de individualização do pedido e da causa de pedir apesar de prévia oportunidade de emenda. (iii) art. 17 do CPC, pois faltaria interesse de agir em razão da ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia ou de pretensão resistida, de modo que o acórdão teria desconsiderado o binômio necessidade/adequação para justificar o acionamento do Judiciário. (iv) arts. 1.036 e 1.037 do CPC, pois o feito deveria ser suspenso em razão do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões jurídicas tratadas seriam idênticas às submetidas ao rito dos repetitivos, e a não suspensão teria contrariado o regime dos precedentes qualificados. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 914-924). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF3 inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 927-936), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 939-950). Contraminuta ao agravo (fls. 991-997). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afa stando a alegação de inépcia da inicial, ao considerar que o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inépcia da inicial e ao interesse de agir demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações relacionadas a vícios construtivos, não é necessário o prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.