STJ AREsp 2834048
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação de omissão foi genérica e não indicou pontos concretos, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é cabível apenas quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. No caso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem má-fé na cobrança inicial, afastando a condenação em honorários. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, a revisão das conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o espólio e a viúva sustentam que o hospital deflagrou cumprimento provisório de sentença antes da oposição e do julgamento dos embargos de declaração, cobrando inicialmente cerca de R$ 730 mil e, após a redução do débito nos aclaratórios, aditou para aproximadamente R$ 575 mil. Pretendem, no agravo de instrumento, a exigência de caução idônea para a prática de atos que importem transferência de posse do veículo penhorado, com fundamento no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 1º, do mesmo diploma, e a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de transferência de posse e expropriação até a prestação da caução. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo. Assentou que a decisão agravada apenas deferiu a penhora e a avaliação do veículo, sem determinar, por ora, atos de transferência de posse ou alienação, razão pela qual é desnecessária a prestação de caução no cumprimento provisório. Transcreveu o art. 520, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." Também manteve o indeferimento de honorários, por ausência de impugnação e porque a exequente emendou a inicial após a redução do débito nos embargos, afastando má-fé na cobrança (e-STJ, fls. 105-111). Nos embargos de declaração, o mesmo Tribunal rejeitou a alegação de omissão quanto à fixação de honorários no cumprimento provisório. Reafirmou que o acórdão já enfrentara a matéria, concluindo pela inexistência de condenação em honorários diante da atuação da exequente conforme o decidido e do posterior aditamento após a redução do débito, e registrou a desnecessidade de menção expressa de toda a matéria por incompatibilidade com os fundamentos adotados. Quanto ao prequestionamento, aplicou o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 118-121). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 124-133), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão no enfrentamento dos argumentos dos embargos de declaração, sem análise concreta da aplicação dos arts. 85, § 1º, 86 e 520, I, do CPC, o que exigiria a cassação do acórdão dos embargos para suprir a fundamentação. (ii) art. 85, § 1º, art. 86 e art. 520, I, do CPC, pois seria obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença, inclusive quando o valor executado é reduzido, com distribuição proporcional da sucumbência e responsabilidade do exequente pelos riscos da execução provisória. Contrarrazões (fls. 138-141). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 142-145), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 148-153). Contraminuta às fls. 166-169. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegação de omissão foi genérica e não indicou pontos concretos, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é cabível apenas quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. No caso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença nem má-fé na cobrança inicial, afastando a condenação em honorários. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, a revisão das conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.