Decisão · STJ

STJ AREsp 2324836

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o Tribunal local, em exame dos fatos e do contrato de financiamento, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador, não havendo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária. 2. O reexame do tema demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A condenação em montante inferior ao pleiteado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCONPLAS INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. VÍCIOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELA CONSTRUTORA E PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, EM VIRTUDE DA NECESSÁRIA INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O AGENTE FINANCEIRO SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NAS AÇÕES EM QUE SE PLEITEIA A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, QUANDO TAMBÉM TENHA ATUADO NA ELABORAÇÃO DO PROJETO, NA EXECUÇÃO OU NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE REVELA QUE A CAIXA ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO REALIZADO ENTRE AS PARTES DESTES AUTOS, VISTO SER RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA EVENTUAIS VÍCIOS NOS IMÓVEIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO MAGISTRADO. EM QUE PESE O MAGISTRADO TER DETERMINADO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SEU SILÊNCIO, APÓS O FIM DO PRAZO CONCEDIDO, IMPORTA EM DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRELIMINAR REJEITADA. RACHADURAS E INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. APLICABILIDADE DO CDC. INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO CONTRATUAL DE GARANTIA, A VENDA DE UM BEM TIDO POR DURÁVEL COM VIDA ÚTIL INFERIOR ÀQUELA QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERAVA, ALÉM DE CONFIGURAR UM DEFEITO DE ADEQUAÇÃO (ART. 18 DO CDC), EVIDENCIA UMA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES CONTRATUAIS, SEJAM ELAS DE CONSUMO, SEJAM ELAS REGIDAS PELO DIREITO COMUM. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FORMULADO PELOS CONSUMIDORES. FIXAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ, fls. 179-180) Os embargos de declaração opostos por MERCONPLAS INCORPORADORA LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 273-280). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 43 e 485, IV, do Código de Processo Civil, pois haveria incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da pessoa, diante da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. (ii) artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, embora os consumidores tenham obtido apenas parte mínima do que pleiteavam a título de danos morais, a recorrente teria sido condenada integralmente em honorários e despesas, quando a sucumbência mínima da construtora imporia a redistribuição do ônus sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 204-211). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 285-287), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o Tribunal local, em exame dos fatos e do contrato de financiamento, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador, não havendo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária. 2. O reexame do tema demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A condenação em montante inferior ao pleiteado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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