Decisão · STJ

STJ AREsp 2767246

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-12-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A pretensão de revisão da conclusão do Tribunal local, de que a aplicação de 20% sobre o valor da condenação resultaria em valor ínfimo, à luz do trabalho desempenhado pelo causídico, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o Tema 1.076 do STJ. 3. O Tribunal de origem arbitrou valor (R$ 4.000,00) em conformidade com a tabela de honorários da OAB, cumprindo o que disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, que determina a observância dos valores recomendados pela OAB ou do limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior, entendimento que está de acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, fazendo incidir a Súmula n. 83. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne aos juros de mora, correta é a estipulação de sua incidência em um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1076), o arbitramento dos honorários advocatícios será realizado por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses que ocorrem, razão pela qual mister a aplicação dos parâmetros estabelecidos na normativa de regência (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 281 e 286) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sucumbenciais deveria observar, prioritariamente, os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que teria sido desrespeitado ao se afastar a base percentual em favor de valor fixo. (ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a apreciação equitativa seria medida apenas excepcional e subsidiária, aplicável quando o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo; no caso, a utilização da equidade para fixar R$ 4.000,00 teria sido indevida e exorbitante em relação ao valor da condenação, contrariando a ordem de preferência estabelecida pelo CPC e pela jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 406). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A pretensão de revisão da conclusão do Tribunal local, de que a aplicação de 20% sobre o valor da condenação resultaria em valor ínfimo, à luz do trabalho desempenhado pelo causídico, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A fixação de honorários por apreciação equitativa é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o Tema 1.076 do STJ. 3. O Tribunal de origem arbitrou valor (R$ 4.000,00) em conformidade com a tabela de honorários da OAB, cumprindo o que disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, que determina a observância dos valores recomendados pela OAB ou do limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior, entendimento que está de acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, fazendo incidir a Súmula n. 83. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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