STJ AREsp 2250260
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu após o recorrente, mesmo intimado, não se ter manifestado quanto aos meios expropriatórios pretendidos e à comprovação do recolhimento das custas dos atos requeridos. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação regular para cumprimento das diligências determinadas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ aplica- se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMANDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTEM RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Juízo singular entendeu estar ausente interesse processual da parte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VI do cpc.2. Exigência de prévia intimação pessoal apenas nos casos do art. 485, II e III, § 1º do CPC. Feito extinto com base no inciso VI do referido dispositivo, portanto desnecessária tal formalidade.3. A súmula nº 240/STJ não se aplica ao feito, tendo em vista se referir a extinção do processo por abandono, embasamento que difere do exposto na sentença.4. recurso conhecido e desprovido, à unanimidade." (fls. 177-183) Os embargos de declaração opostos às fls. 200-206 foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 317, 485, § 1º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além da Súmula 240 do STJ, sustentando, em síntese, que:(a) O artigo 489, § 1º, do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal teriam sido violados, pois a sentença e o acórdão não teriam enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à inexistência de intimação válida, configurando ausência de fundamentação adequada.(b) O artigo 485, § 1º, do CPC teria sido violado, pois a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, deveria ter observado a necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido para os incisos II e III do mesmo artigo. A ausência dessa intimação teria configurado nulidade processual.(c) O artigo 317 do CPC teria sido desrespeitado, uma vez que o Juízo de origem não concedeu à parte oportunidade para corrigir eventual vício processual antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.(d) A Súmula 240 do STJ teria sido contrariada, pois a extinção do processo por abandono da causa dependeria de requerimento da parte ré, o que não teria ocorrido no caso.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu após o recorrente, mesmo intimado, não se ter manifestado quanto aos meios expropriatórios pretendidos e à comprovação do recolhimento das custas dos atos requeridos. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, não exige intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação regular para cumprimento das diligências determinadas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.