Decisão · STJ

STJ AREsp 2277146

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-11publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que, para ser possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, ele deve ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito e ofensivo, para poder desindexá-lo; e deve se omitir em adotar providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, decidiu de acordo com o entendimento desta Eg. Corte (Agint no REsp 15077821/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020; AgInt no REsp 1803362/SP, QUARTA TURMA, julgado em 06/0812019; AgRg no AREsp n. 681.413/PR), atraindo a incidência da Súmula n. 83. 2. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade do provedor de busca, considerando que as URLs fornecidas pelo autor estavam incompletas e quebradas, impossibilitando a desindexação do conteúdo reputado ofensivo. A pretensão de análise sobre a suficiência ou não dos elementos fornecidos pelo autor ao provedor envolve reexame de matéria fática e probatória, que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL CRISTIAN DE FREITAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "Apelação Cível Procedimento comum obrigação de fazer indenização por dano moral Provedor de busca na internet desindexação de resultados de pesquisa notícias supostamente caluniosas responsabilidade subjetiva prévia notificação ausência de correta indicação de URL multa cominatória inexigibilidade. É possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, "quando: 1) ao ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato" (AgRg no AREsp 681.413/PR). Ausente à correta indicação da URL, não se pode imputar ao provedor de buscas a responsabilidade por eventual dano decorrente da manutenção do conteúdo reputado ofensivo. A multa cominatória pode ser revista em qualquer fase do processo, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada. A cassação da decisão que deferiu a tutela de urgência, bem assim o desaparecimento da situação que originou a imposição de astreintes, torna inexigível a multa cominatória arbitrada." (e-STJ, fl. 980) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar argumentos essenciais (notificação extrajudicial, descumprimento judicial, retirada tardia do conteúdo e acesso em "cache"), configurando negativa de prestação jurisdicional e nulidade por fundamentação deficiente. (ii) art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem teria descumprido a determinação do Superior Tribunal de Justiça de realizar um novo julgamento, considerando ter ou não havido o correto fornecimento de URLs, não tendo, neste novo julgamento, apreciado adequadamente os pontos que lhe foram devolvidos. (iii) art. 19 e § 1º da Lei 12.965/2014, uma vez que a ordem de indisponibilização exigiria apenas identificação clara e específica do conteúdo, e não necessariamente URL completa; assim, a responsabilidade civil do provedor teria sido afastada indevidamente, apesar de indicação suficiente do conteúdo por outros meios, sendo devidas as astreintes e a indenização de danos morais. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que, para ser possível a responsabilização subjetiva do provedor de busca, ele deve ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito e ofensivo, para poder desindexá-lo; e deve se omitir em adotar providências que estiverem tecnicamente ao seu alcance, decidiu de acordo com o entendimento desta Eg. Corte (Agint no REsp 15077821/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020; AgInt no REsp 1803362/SP, QUARTA TURMA, julgado em 06/0812019; AgRg no AREsp n. 681.413/PR), atraindo a incidência da Súmula n. 83. 2. O acórdão recorrido afastou a responsabilidade do provedor de busca, considerando que as URLs fornecidas pelo autor estavam incompletas e quebradas, impossibilitando a desindexação do conteúdo reputado ofensivo. A pretensão de análise sobre a suficiência ou não dos elementos fornecidos pelo autor ao provedor envolve reexame de matéria fática e probatória, que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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