STJ AREsp 2885213
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERENE DE OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PLEITO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO PARA CUSTEIO DE ALUGUÉIS. AUXÍLIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE AFIGURA DESPROPORCIONAL AO CASO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES À TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 264) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 470-476). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 478-487), a parte alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 300 do CPC; 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, sustentando, em síntese, que: (a) O acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses apresentadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação do art. 300 do CPC e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei 6.938/81, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. (b) A negativa de concessão da tutela de urgência violou o art. 300 do CPC, pois a recorrente demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando os prejuízos materiais e a necessidade de realocação em razão dos eventos geológicos que afetaram sua residência. (c) A decisão recorrida desconsiderou a responsabilidade objetiva da recorrida, prevista nos arts. 3º, 4º e 14º da Lei nº 6.938/81, que impõe o dever de reparação pelos danos ambientais causados, independentemente de culpa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 502/512). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.