STJ AREsp 2634233
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO BROM DE LUNA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Conta corrente. Cartão de crédito. Alegada coação do banco, em razão de renovação de seu limite de crédito, com a cobrança de juros sobre juros. Sentença de improcedência. Apelação desprovida monocraticamente pela Relatoria. Embargos de declaração rejeitados monocraticamente pela Relatoria. Agravo Interno interposto, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo o recorrente, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO." (fls. 775-783) Os embargos de declaração de fls. 739-744 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 396 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o artigo 396 do Código de Processo Civil foi desrespeitados, uma vez que o recorrente solicitou a exibição de documentos essenciais à análise da relação contratual, mas o recorrido não os apresentou. A tese sustentou que o juízo deveria ter compelido a instituição financeira a cumprir sua obrigação de exibição, sob pena de cerceamento de defesa.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 844-852).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.