Decisão · STJ

STJ REsp 2209502

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de modulação dos efeitos da decisão que definiu ou revisou determinado precedente enseja a sua aplicação imediata (exegese do art. 927, § 3º, do CPC), não havendo falar em direito adquirido à aplicação de entendimento vigente à época da propositura do incidente ou da interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por C&C ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA contra a decisão de fls. 170-172, que deu provimento ao recurso especial para determinar a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões recursais, sustenta que: i) Houve mudança da jurisprudência dominante sobre honorários em incidente de desconsideração, o que justificaria a modulação de efeitos do precedente, com aplicação apenas para o futuro, a fim de resguardar a segurança jurídica. ii) Há proteção da confiança legítima, pois o incidente foi proposto quando prevalecia o entendimento de não cabimento de honorários, sendo indevida decisão-surpresa com imposição retroativa de ônus sucumbencial. iii) Há consonância do acórdão recorrido com a orientação então vigente do Superior Tribunal de Justiça, o que evidenciaria a necessidade de manter a decisão local e impedir retroatividade do novo entendimento. iv) "A imposição de honorários em hipóteses anteriores à alteração jurisprudencial pode inibir ou punir de forma desproporcional litigantes de boa-fé, transformando o IDPJ em verdadeiro mecanismo de intimidação econômica, em total dissonância com sua finalidade". v) Houve o preenchimento dos requisitos para modulação, diante da relevância social e da necessidade de proteção da segurança jurídica, com sugestão de eficácia ex nunc do precedente. Contrarrazões foram apresentadas. Em síntese, afirma-se a impossibilidade de modulação, pois o precedente já rejeitou pedido semelhante; defende-se a aplicação imediata do novo entendimento aos incidentes, inclusive anteriores, com efeitos ex tunc; aponta-se decisão em caso idêntico entre as mesmas partes que determinou a fixação de honorários; e reforça-se a necessidade de honorários para remunerar a atuação exitosa do patrono chamado indevidamente a litigar. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de modulação dos efeitos da decisão que definiu ou revisou determinado precedente enseja a sua aplicação imediata (exegese do art. 927, § 3º, do CPC), não havendo falar em direito adquirido à aplicação de entendimento vigente à época da propositura do incidente ou da interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido.
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