Decisão · STJ

STJ REsp 2044246

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-12-12publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS INVIABILIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia para tratamento de portador de transtorno do espectro autista (TEA), bem como a condenação por danos morais. 2. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, em razão da ausência de atual comprovação científica de sua eficácia para o tratamento de TEA. 3. A condenação por danos morais possui natureza sucessiva em relação à obrigação de fazer, pois pressupõe seja a negativa de cobertura considerada ilegal. Em consequência, rejeitada a obrigatoriedade de fornecimento da equoterapia, descabe a condenação em danos morais. 4. Agravo interno provido para rejeitar os pedidos dos autores. Reconhecimento da eficácia prospectiva da rejeição do custeio da equoterapia. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face da decisão de e-STJ, fls. 835/839, que negou provimento ao recurso especial interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. No recurso de e-STJ, fls. 844/856, a recorrente afirma ser inviável a apreciação monocrática do recurso especial, pois "esta Colenda Corte de Justiça, notadamente dos julgamentos do Recurso Especial nº. 1.733.013/PR, assentou que não há que se falar em custeio pelo plano de saúde de tratamento médico não previsto no Rol da ANS, não sendo abusiva a cláusula contratual de exclusão e Recurso Especial nº. 1.967.721/DF, assentou que deve ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro e a segurança jurídica, de modo que a equoterapia não tem, à luz dos preceitos de saúde baseada em evidência, eficácia". Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. O recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. INCABÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. TERAPIA. EQUOTERAPIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL ANS. EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS REFLEXOS. GENITORA. INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do §3º do art. 1.012 do CPC. Realizado o referido pedido nas razões de apelação, não cabe seu conhecimento, por inobservância das regras de regência. 2. Conforme a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3. O Rol de Coberturas e Procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo, e não exaustivo, e representa listagem de cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. 4. A Quarta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.733.013/PR, sob a relatoria do e. Ministro Luís Felipe Salomão, concluiu pela inviabilidade do entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo. No entanto, o referido precedente não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo eficácia meramente persuasiva. 5. As operadoras de saúde podem limitar contratualmente as doenças que terão cobertura, mas não o procedimento terapêutico indicado pelo médico assistente. 6. A equoterapia foi regulamentada pela Lei n. 13.830, de 13 de maio de 2019, a qual aduz a referida terapia como método de reabilitação voltado ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento indicado por médico, pela operadora do plano de saúde, enseja ressarcimento a título de dano. moral, cuja comprovação do abalo prescinde de prova. 8. A negativa de disponibilização de terapia ao filho menor pelo operador de plano de saúde não caracteriza, por si só, dano moral reflexo à genitora passível de compensação pecuniária. 9. Honorários advocatícios majorados em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada." (e-STJ, fls. 485/537) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, do NCPC, 757, 760, do Código Civil, 10 da Lei n. 9.656/98, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se pronunciar expressamente sobre os artigos de lei invocados pela ora recorrente; (II) é legítima a recusa na cobertura de tratamento por não estar elencado no rol taxativo de procedimentos da ANS, bem como sem cobertura contratual. O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e improvimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS INVIABILIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia para tratamento de portador de transtorno do espectro autista (TEA), bem como a condenação por danos morais. 2. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, em razão da ausência de atual comprovação científica de sua eficácia para o tratamento de TEA. 3. A condenação por danos morais possui natureza sucessiva em relação à obrigação de fazer, pois pressupõe seja a negativa de cobertura considerada ilegal. Em consequência, rejeitada a obrigatoriedade de fornecimento da equoterapia, descabe a condenação em danos morais. 4. Agravo interno provido para rejeitar os pedidos dos autores. Reconhecimento da eficácia prospectiva da rejeição do custeio da equoterapia.
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