Decisão · STJ

STJ REsp 2238562

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AFONSO DA SILVA SOBRINHO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇAO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS I- Sentença de procedência Apelo o banco réu II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu o débito relativo ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo por ele não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável Art. 42, parágrafo único, do CDC IV- Dano moral não caracterizado A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, o autor também se beneficiou do valor do contrato, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade Indenização indevida Condenação afastada V- Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido. (e-STJ, fl. 387) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, bem como divergência jurisprudencial, com as respectivas teses: (i) arts. 927 e 944 do Código Civil, pois teria havido indevida exclusão da indenização por danos morais, contrariando a regra de que a reparação se mede pela extensão do dano, devendo ser mantido o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença. (ii) art. 186 do Código Civil, porque a fraude bancária com falsificação de assinatura configuraria ato ilícito decorrente de negligência do fornecedor, impondo o dever de indenizar. (iii) art. 14, caput, e § 1º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a prestação defeituosa de serviço bancário, com falha de segurança, caracteriza responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa para a reparação dos danos morais. (iv) art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porque possui direito básico à efetiva reparação dos danos morais, afastando a tese de "mero dissabor". Contrarrazões às fls. 507-519, e-STJ. O recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido.
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