Decisão · STJ

STJ AREsp 3001452

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegação genérica de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor denota deficiência recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de particularização das circunstâncias fáticas e jurídicas. 3. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausência de prequestionamento. Óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. No caso, o acórdão recorrido registrou que não há prova de que tenham sido utilizados canais oficiais do banco e identificou irregularidades no boleto. Assim, concluiu pela inexistência de nexo causal e pela culpa exclusiva da vítima. A revisão desse entendimento exigiria reexame das provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LENIR SARAIVA VAZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, rejeitando a pretensão de indenização por danos decorrentes de golpe envolvendo pagamento de boleto falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição bancária apelada deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela apelante em razão do pagamento de boleto fraudulento, considerando a alegação de falha nos sistemas de segurança do banco, que teria permitido o vazamento dos dados pessoais da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, exigindo a comprovação de nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não há comprovação nos autos de que a autora utilizou canais oficiais de atendimento do banco para obter o boleto fraudulento, tampouco evidências de que a instituição financeira tenha falhado no armazenamento de dados que permitissem o golpe. 5. O boleto apresentava elementos visivelmente irregulares, como o emissor e o beneficiário, sem qualquer relação com a instituição financeira credora, caracterizando culpa exclusiva da vítima. 6. Conforme precedentes jurisprudenciais, a responsabilidade das instituições financeiras não abarca fraudes cometidas fora dos canais oficiais da instituição, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ ao caso concreto, diante da inexistência de fortuito interno. 7. A culpa exclusiva da vítima quebra o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do banco, nos termos da jurisprudência consolidada, impedindo a configuração dos requisitos necessários à responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 440-441) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido falha na prestação do serviço bancário e defeito de segurança que possibilitaria a fraude de boleto, atraindo a responsabilidade objetiva e o fortuito interno da atividade financeira. (ii) dissídio jurisprudencial, com indicação de precedente como o REsp 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), no qual se reconhece que o risco do empreendimento inclui proteção contra fraudes. (iii) a responsabilidade do banco não pode ser afastada por mera alegação de culpa da consumidora, pois caberia ao recorrido comprovar a inexistência de falhas em seus sistemas. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegação genérica de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor denota deficiência recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de particularização das circunstâncias fáticas e jurídicas. 3. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausência de prequestionamento. Óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. No caso, o acórdão recorrido registrou que não há prova de que tenham sido utilizados canais oficiais do banco e identificou irregularidades no boleto. Assim, concluiu pela inexistência de nexo causal e pela culpa exclusiva da vítima. A revisão desse entendimento exigiria reexame das provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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