STJ AREsp 2575556
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLATIBANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de danos materiais e morais decorrentes da queda de platibanda de prédio, que resultou em lesão grave à autora e no falecimento de sua genitora. A sentença e o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade dos proprietários do imóvel e fixaram indenizações. Recurso especial interposto pelos réus, alegando enriquecimento sem causa, excesso nos valores de danos morais e possibilidade de compensação de valores com pensionamento que foi temporalmente reduzido pelo Tribunal local. 2. A tese de compensação entre valores pagos a maior a título de pensionamento e a condenação em danos morais não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão dos valores fixados a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se demonstrado que arbitrados na origem de modo ínfimo ou exorbitante, o que não ocorre no caso, dados os valores que foram arbitrados (R$ 20.000,00 para a autora, pelas lesões sofridas; R$ 30.000,00 para os filhos da vítima falecida e R$ 15.000,00 para a neta). 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO BISATTO E ROSANE VALDUGA BISATTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLATIBANDA DE PRÉDIO SOBRE TRANSEUNTES. ÓBITO DE UMA DAS VÍTIMAS E LESÃO CORPORAL EM OUTRA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO AFASTADO. 1. A PARTIR DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS, OU SEJA, EM ABSTRATO, A PARTIR DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL, SEM INGRESSAR NA ANÁLISE DO CASO, SOB PENA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO, A PARTE AUTORA (NETA) É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 2. NOS TERMOS DO ART. 937 DO CÓDIGO CIVIL, O DONO DE EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO RESPONDE PELOS DANOS QUE RESULTAREM DE SUA RUÍNA, SE ESTA PROVIER DE FALTA DE REPAROS, CUJA NECESSIDADE FOSSE MANIFESTA. 3. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO EVIDENCIOU A RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS, COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL CAUSADOR DOS DANOS, PELO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PRÉDIO CUJA PLATIBANDA VEIO A DESABAR SOBRE UMA DAS AUTORAS E SUA GENITORA, CAUSANDO AS LESÕES FÍSICAS NA PRIMEIRA E O ÓBITO DA SEGUNDA, RESPECTIVAMENTE. 4. OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA E RESULTAM DO PRÓPRIO FATO - LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA FILHA E A MORTE DA GENITORA E AVÓ DOS AUTORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, CAUSAM ABALO PSÍQUICO, DECORRENTE DA ANGÚSTIA, ABALO E DO SOFRIMENTO VIVENCIADOS. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO NA ORIGEM (R$ 40.000,00) À AUTORA MARIA PELAS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS MINORADO PARA R$ 20.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO-SE, AINDA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OBSERVADA A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 20.000,00) AOS FILHOS DA VÍTIMA FALECIDA, MAJORADO PARA R$ 30.000,00, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, ALÉM DE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, SOPESANDO, AINDA, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO À NETA DA VÍTIMA FALECIDA (R$ 15.000,00) MANTIDO, CONSIDERANDO A PRÓPRIA DISTINÇÃO DO VÍNCULO ENTRE OS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR E EM MAIOR PROPORÇÃO AOS FILHOS EM COMPARAÇÃO AOS NETOS. 7. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. EM CONSEQUÊNCIA DA MORTE DA GENITORA E AVÓ, DECORRÊNCIA LÓGICA É O DIREITO AO RECONHECIMENTO DA REPARAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA DAS DESPESAS HAVIDAS COM O FUNERAL, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, ASSIM COMO DA DESPESA COM AQUISIÇÃO COM COLETE ORTOPÉDICO. 8. PENSIONAMENTO NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO A ALEGADA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fls. 1018-1019) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 884 do Código Civil, pois teria havido enriquecimento sem causa da autora Maria de Lourdes em razão do recebimento de pensão após o restabelecimento da capacidade laborativa em 2017, o que justificaria a compensação dos valores pagos a maior com a condenação em danos morais. (ii) art. 950 do Código Civil, pois o pensionamento teria natureza indenizatória, e não alimentar, razão pela qual seria possível a compensação dos valores indevidamente pagos após a alta previdenciária com a indenização arbitrada. (iii) critérios de fixação do dano moral (método bifásico do Superior Tribunal de Justiça), pois os valores fixados à autora Maria de Lourdes (lesões próprias) e aos autores pelo óbito da genitora/avó seriam exorbitantes em comparação a precedentes, devendo ser minorados para patamares inferiores. Foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PLATIBANDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de danos materiais e morais decorrentes da queda de platibanda de prédio, que resultou em lesão grave à autora e no falecimento de sua genitora. A sentença e o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade dos proprietários do imóvel e fixaram indenizações. Recurso especial interposto pelos réus, alegando enriquecimento sem causa, excesso nos valores de danos morais e possibilidade de compensação de valores com pensionamento que foi temporalmente reduzido pelo Tribunal local. 2. A tese de compensação entre valores pagos a maior a título de pensionamento e a condenação em danos morais não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A revisão dos valores fixados a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se demonstrado que arbitrados na origem de modo ínfimo ou exorbitante, o que não ocorre no caso, dados os valores que foram arbitrados (R$ 20.000,00 para a autora, pelas lesões sofridas; R$ 30.000,00 para os filhos da vítima falecida e R$ 15.000,00 para a neta). 4. Recurso especial não conhecido.