Decisão · STJ

STJ AREsp 2830336

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-12-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa vendedora. 2. Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais, violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente. 3. O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice", havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos arts. 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência. 4. A pretensão de rejulgamento do tema demandaria, à luz das alegações dos recorrentes, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu dois recursos especiais, opostos contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE MERCADORIA. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO QUE NÃO ERA CREDOR. INVALIDADE. DESÍDIA DA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DAR QUITAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE NEGOCIAÇÕES ANTERIORES NA MESMA FORMA. SENTENÇA MANTIDA.
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