STJ AREsp 2967871
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As alegações da recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão hostilizada. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima pelas transações bancárias realizadas. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AGENOR DE MENEZES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 590/591), que não conheceu do agravo por intempestividade. Em suas razões (fls. 594/617), a parte agravante sustenta, em síntese, que a interposição do agravo foi tempestiva, considerando os feriados da Semana Santa e do dia do Trabalho. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentadas impugnações às fls. 622/630 e fls. 631/638. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As alegações da recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão hostilizada. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima pelas transações bancárias realizadas. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.