STJ REsp 2231167
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária sobre a questão de direito suscitada, sendo inviável o exame direto da matéria pelo STJ na ausência de pronunciamento do Tribunal de origem. 3. A anulação do acórdão é medida necessária para que o Tribunal de origem analise a questão omissa, suprindo o vício apontado. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO COELHO AZEREDO com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (fls. 443/454): "APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR É CAUSA DA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMO CONSEQUÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO ESTADO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, COM A REINTEGRAÇÃO DO VENDEDOR NA POSSE DO BEM. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU RESCINDIDO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE; DETERMINOU QUE FOSSE RESTITUÍDO À RÉ O MONTANTE DE R$ 150.000,00 (CENTRO E CINQUENTA MIL REAIS), UMA VEZ QUE FORAM DESEMBOLSADOS PELA MESMA; E REINTEGROU A PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A RETENÇÃO DO VALOR QUE A AUTORA DEVOLVERÁ À RÉ DOS VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, E VALORES DE DÉBITOS DE IPTU, TAXAS DE CONDOMÍNIO, FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, movida por Cllycia Galvão da Silva contra Maria do Carmo Coelho Azeredo. O fato relevante: Inadimplemento contratual pela parte ré, que deixou de pagar parcela de R$ 50.000,00, acordada no instrumento jurídico, levando à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. A decisão recorrida: Sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, determinando a rescisão do contrato, devolução de valores pagos, reintegração de posse e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recurso: Ambas as partes apelaram. A parte ré requer a improcedência da ação, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de perdas e danos adicionais, incluindo aluguéis, comissão de corretagem e taxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da rescisão do contrato, reintegração de posse e restituição dos valores pagos, além de eventuais indenizações por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento da parte ré justifica a rescisão contratual, conforme previsão contratual e jurisprudência. A autora tem direito à reintegração na posse do imóvel e à restituição das quantias pagas, descontadas eventuais despesas, como aluguel, IPTU e taxas. A comissão de corretagem não deve ser cobrada da parte ré, pois não há previsão contratual expressa nesse sentido. A alegação de defeitos no imóvel pela ré é desconsiderada, pois o contrato atesta que o imóvel foi entregue em bom estado. IV. DISPOSITIVO Conheço dos recursos interpostos pelas partes. Apelo do réu NÃO PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a retenção da devolução do montante financeiro recebido da parte ré como parte do pagamento do imóvel dos valores devidos a título de indenização pelo uso do imóvel e valores em aberto (IPTU, condomínio, energia elétrica, etc.), a serem apurados em cumprimento de sentença. Honorários: Majorar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, em desfavor da parte apelante ré." Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 514/521). Em seu recurso especial (fls. 458/482), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que houve omissão e erro material por adoção de premissa fática equivocada no julgamento dos embargos de declaração. (ii) arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisprudencial a ausência de manifestação do direito da recorrente ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios ocultos no imóvel. Assevera que o acórdão recorrido se omitiu ao julgamento do laudo pericial anexado às fls. 240/272. Aponta que existe a necessidade de se apontar fundamentação adequada e com eficácia capaz de subsidiar conclusão diversa da perícia. Contrarrazões ofertadas às fls. 559/577. Este é o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. 2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária sobre a questão de direito suscitada, sendo inviável o exame direto da matéria pelo STJ na ausência de pronunciamento do Tribunal de origem. 3. A anulação do acórdão é medida necessária para que o Tribunal de origem analise a questão omissa, suprindo o vício apontado. 4. Recurso especial provido.