STJ AREsp 2821451
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que o requerente pode renovar o pedido após o preenchimento dos requisitos legais, sem que haja preclusão (art. 976, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido: REsp 1.631.846/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 3. A recorribilidade excepcional ao STJ ou ao STF está prevista apenas para o acórdão que julgar o mérito do IRDR - conforme o disposto no art. 987, caput, do CPC/2015 e nos termos do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no REsp 1.798.374/DF (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022) -, não se aplicando ao acórdão que admite ou inadmite a instauração do incidente. 4. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o requisito constitucional de "causa decidida", pois não há caráter de definitividade no exame da questão litigiosa, especialmente diante da possibilidade de renovação do pedido. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Bernardo Rodrigues da Silva contra decisão que não admitiu seu recurso especial na origem, o qual foi apresentado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ/MA, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Na origem, o ora recorrente propôs Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), objetivando a fixação de teses sobre cobrança indevida de pacote padronizado de tarifa bancária. Em julgamento colegiado, o Órgão Especial não admitiu o IRDR, nos termos da seguinte ementa: IRDR. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. I. A controvérsia posta no presente caderno processual, é referente ao cabimento do IRDR referente às questões decorrentes da cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário/proventos dos consumidores. II. Esta Corte de Justiça já se debruçou sobre a suscitada controvérsia quando do julgamento do IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), sendo na oportunidade fixada a seguinte tese (Tema 04): "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Os julgados colacionados pelo Requerente, ainda que apresentem soluções jurídicas diversas quanto à legalidade da cobrança, sempre o fazem observando o citado precedente qualificado e após detida análise do cotejo fático existente nos autos. IV. Embora haja efetiva repetição de processos sobre a matéria suscitada, observo que, além das questões envolverem análise fática (dependente das peculiaridades de cada caso concreto), inexiste risco à isonomia e à segurança jurídica. V. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que não se admite. Nas razões do recurso especial, o ora recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 926, 927, § 1º, 976 e 978, 1.022, I e II, todos do CPC, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a inadmissibilidade do incidente de resolução de demanda repetitiva configura risco à isonomia. Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte de Justiça, por meio da interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR, em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que o requerente pode renovar o pedido após o preenchimento dos requisitos legais, sem que haja preclusão (art. 976, § 3º, do CPC/2015). Nesse sentido: REsp 1.631.846/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 3. A recorribilidade excepcional ao STJ ou ao STF está prevista apenas para o acórdão que julgar o mérito do IRDR - conforme o disposto no art. 987, caput, do CPC/2015 e nos termos do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no REsp 1.798.374/DF (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022) -, não se aplicando ao acórdão que admite ou inadmite a instauração do incidente. 4. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o requisito constitucional de "causa decidida", pois não há caráter de definitividade no exame da questão litigiosa, especialmente diante da possibilidade de renovação do pedido. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.