Decisão · STJ

STJ AREsp 2832903

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DA SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais no âmbito de agravo interno, trazendo novas questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Na espécie, a instituição financeira agravante inova ao suscitar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido em razão da violação à coisa julgada - quanto à sua legitimidade para causa - e de sua incapacidade processual superveniente - quanto à necessidade de intimação para a sua regularização -, o que é vedado pela pacífica jurisprudência do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Na espécie, o agravante deixou de impugnar, no seu recurso especial, os principais fundamentos suficientes utilizados pelo Tribunal de origem e que reconheceram a ilegitimidade da instituição financeira para a causa. 6. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que, diante da documentação carreada aos autos, não ficou demonstrado que, efetivamente, a sucessão da instituição financeira pertencente ao Estado, posteriormente privatizada, ter-se-ia dado com determinada pessoa jurídica, a qual, em seguida, foi incorporada por pessoa jurídica diversa da agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 8. Na hipótese, a ação monitória foi extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, bem como houve a fixação de honorários advocatíci os no mínimo legal, em 10% sobre o valor da causa. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de fls. 844-851, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários sucumbenciais, fixados no v. acórdão recorrido, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Sustenta o agravante que: I) "o v. acórdão proferido pelo TJCE, objeto de Impugnação pelo Recurso Especial recentemente julgado por este C. STJ, deve ser imediatamente anulado, uma vez que reconheceu, de forma equivocada - pois violou a coisa julgada formada operada sobre o acórdão anteriormente proferido pelo próprio TJCE no ano de 2015 -, a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A (Agravante) na Ação de Cobrança de origem"; II) "embora não se desconheça da impossibilidade de arguir questão de ordem pública nesta Corte sem que, a questão tenha sido arguida perante o Tribunal local, para fins de preenchimento do requisito de prequestionamento, fato é que diante da relevância da questão e, considerando se tratar de violação à coisa julgada e ilegitimidade de parte -- requisitos essenciais para validade do processo -, este E. Tribunal possui entendimento de ser cabível, sim, o efeito translativo do recurso especial para permitir análise de questões tão relevantes"; III) "necessário reconhecer, ainda, a questão de ordem pública referente a irregularidade superveniente de parte ocorrida no curso do processo, sem que a Corte local tenha adotado os procedimentos previstos para sanear o vício processual, nos termos do art. 76, 110 e 313 do CPC". IV) Houve prequestionamento do art. 884 do Código Civil, pois, ao se reconhecer a ilegitimidade ativa da postulante, haveria o enriquecimento sem causa dos devedores. V) O recurso especial tratou de todos os pontos mencionados no acórdão recorrido, não havendo falar em incidência da Súmula 283 do STF. VI) "diferente do entendimento ora agravado, mostra-se absolutamente desnecessária a reanálise de qualquer fato ou prova para o julgamento do Recurso Especial. Basta a análise das premissas constantes nos arestos recorridos para que este C. STJ possa apreciar as vulnerações aos dispositivos de lei federal que constituem objeto do presente recurso". VII) A redução dos honorários advocatícios deveria ter-se dado em percentual muito superior à redução efetivada, haja vista que "ainda representa o valor astronômico e milionário de R$ 3.993.000,56 (maio/2025) .. estamos falando de mais de 3 MILHÕES de reais à título de honorários em uma Ação de Cobrança em que sequer foi iniciada a fase instrutória e em que mal-e-mal, foi apresentada defesa. O caso se agrava ainda mais quando analisamos no plano horizontal, pois o Agravante, na qualidade de credor, ajuizou Ação de Cobrança do débito milionário não pago pelas Agravados e além de não ter mais o seu crédito para perseguir com a execução na origem, agora ainda é devedor da quantia superior a R$ 3 milhões a título de honorários de sucumbência". Impugnação às fls. 879-892. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DA SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais no âmbito de agravo interno, trazendo novas questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Na espécie, a instituição financeira agravante inova ao suscitar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido em razão da violação à coisa julgada - quanto à sua legitimidade para causa - e de sua incapacidade processual superveniente - quanto à necessidade de intimação para a sua regularização -, o que é vedado pela pacífica jurisprudência do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Na espécie, o agravante deixou de impugnar, no seu recurso especial, os principais fundamentos suficientes utilizados pelo Tribunal de origem e que reconheceram a ilegitimidade da instituição financeira para a causa. 6. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que, diante da documentação carreada aos autos, não ficou demonstrado que, efetivamente, a sucessão da instituição financeira pertencente ao Estado, posteriormente privatizada, ter-se-ia dado com determinada pessoa jurídica, a qual, em seguida, foi incorporada por pessoa jurídica diversa da agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 8. Na hipótese, a ação monitória foi extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, bem como houve a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal, em 10% sobre o valor da causa. 9. Agravo interno desprovido.
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