Decisão · STJ

STJ AREsp 2581235

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-12-03
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa. 2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELO RÉU INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO IMPLICA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS QUE DEVEM SER ADIANTADAS PELO AUTOR OU, AO MENOS, REPARTIDAS ENTRE AS PARTES - INSURGÊNCIA DO RÉU, NO ENTANTO, QUE NÃO MERECE PROVIMENTO DIANTE DO APROVEITAMENTO DO LAUDO PERICIAL EM SEU FAVOR PARA AFASTAR O ALEGADO VÍCIO CONSTRUTIVO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 883) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 911-915). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nem suprido omissões apontadas em embargos declaratórios, inviabilizando o prequestionamento explícito das matérias; e (ii) art. 95 do CPC/2015, pois o custeio da prova pericial requerida por ambas as partes deveria ser rateado, e a inversão do ônus da prova não teria o condão de deslocar à parte ré a obrigação de adiantar, de forma exclusiva, os honorários periciais. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 918). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa. 2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à parte autora. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito.
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