Decisão · STJ

STJ AREsp 2901099

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. 4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Co rte Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de LBP TECNOLOGIA REFORMA COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão monocrática da il. Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1385-1386). A aludida decisão fundamentou-se na incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da falta de impugnação específica de fundamento disposto no juízo prévio de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula 284/STF, no contexto da alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico, não indicação de dispositivo legal com tratamento diverso e falta de similitude fática e jurídica. O recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE DEPENDE DA IDENTIDADE DAS PARTES EM AMBAS AS DEMANDAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR PESSOA FÍSICA E AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA POR PESSOA JURÍDICA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS DO ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 1175) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1222-1227). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 202, incisos I e VI, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a interrupção da prescrição pela citação válida na ação trabalhista anterior, com efeito retroativo à propositura, ainda que por juízo incompetente, havendo correlação entre as demandas que justificaria o afastamento da inércia do titular. (ii) art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965, pois o prazo quinquenal aplicável às comissões de representante comercial teria sido observado quando considerada a interrupção operada na ação trabalhista, de modo que o acórdão teria aplicado regime prescricional diverso ou desconsiderado a regra específica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1308-1316). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO PARA COBRAR COMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS PARA A ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A citação regularmente efetivada, ainda que determinada por juízo incompetente, possui eficácia interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A pretensão do representante comercial autônomo de cobrança de comissões nasce mês a mês com o inadimplemento de cada valor devido no prazo legal, estando sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65. 4. No âmbito do recurso especial, reconhecendo esta Co rte Superior a insuficiência do suporte fático-probatório para a adequada subsunção jurídica ao caso concreto, im põe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a instância a quo proceda à aplicação do direito pertinente. Precedentes. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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