STJ AREsp 2529157
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a internação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência, para resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado indicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do tratamento multidisciplinar requerido. 2. A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não credenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS. 3. A análise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do hospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica especializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A tese de que o rol da ANS é taxativo foi mitigada, considerando-se a excepcionalidade do caso concreto, em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde da Hapvida, encontrar-se em crise por dependência química (CID 10 F19.2), ter sido internado, de forma involuntária e com supervisão do Ministério Público, em caráter de urgência, e ter recebido negativa de cobertura sob o argumento de inexistência de clínica credenciada específica, sendo indicado apenas o Hospital Ana Lima. Propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada para determinar a autorização e o custeio da internação na Clínica Casa Despertar pelo prazo inicialmente de 90 dias, com extensão conforme avaliação terapêutica, além de pleitear condenação por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a Hapvida a custear a internação do autor na Casa Despertar pelo período inicial de três meses, a contar de 05/08/2020, com possibilidade de extensão conforme laudos médicos, abrangendo todas as despesas necessárias (médicos, exames laboratoriais, remoções e medicamentos), e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, além das despesas processuais (e-STJ, fls. 279-285). No acórdão, o Tribunal de Justiça do Ceará conheceu e negou provimento à apelação da Hapvida, mantendo integralmente a sentença por reconhecer situação excepcional de urgência, internação involuntária e insuficiência demonstrada da rede credenciada para oferecer tratamento multidisciplinar equivalente, admitindo, assim, o custeio em estabelecimento não credenciado. Houve majoração dos honorários em 5% e registro de precedentes convergentes sobre a matéria (e-STJ, fls. 413-428). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 475-509), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369, 371 e 405 do CPC, pois teria havido julgamento sem adequada valoração do conjunto probatório e desconsideração de documento público. "Art. 369: As partes têm o direito de empregar todos os meios para provar a verdade dos fatos "; "Art. 371: O juiz apreciará a prova e indicará as razões da formação de seu convencimento"; "Art. 405: O documento público faz prova ". (ii) art. 1.022 do CPC c/c art. 1.025 do CPC, pois teriam permanecido omissões relevantes apesar dos embargos de declaração, impondo nulidade do acórdão e, por consequência, pré-questionamento ficto. "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição "; "Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de pré-questionamento". (iii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a decisão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão nem precedentes invocados. "§ 1º, IV: não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos "; "VI: deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado, sem distinguir ou superar". (iv) art. 35-C da Lei 9.656/1998, pois não teria havido urgência/emergência na tipificação legal para impor cobertura fora da rede. "Art. 35-C, I: emergência é a que implica risco imediato de vida ou lesões irreparáveis "; "II: urgência resulta de acidentes pessoais ou complicações gestacionais". (v) art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, pois o custeio fora da rede credenciada só seria devido a título de reembolso e quando não fosse possível utilizar a rede própria, o que não teria sido demonstrado. "Art. 12, VI: reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ". (vi) art. 4º da Lei 10.216/2001, pois a internação psiquiátrica só seria indicada quando insuficientes os recursos extra-hospitalares, o que não teria sido comprovado. "Art. 4º: A internação psiquiátrica de qualquer natureza só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes". (vii) arts. 23-A e 26-A da Lei 13.840/2019, pois a internação de dependentes deveria ocorrer apenas em unidades de saúde ou hospitais gerais, com requisitos específicos, sendo vedada em comunidades terapêuticas, o que teria sido ignorado. "Art. 23-A, § 2º: A internação somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais "; "§ 9º: É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras"; "Art. 26-A: O acolhimento caracteriza-se por adesão voluntária e vedação de isolamento físico". (viii) art. 10, §§ 4º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois a natureza do rol da ANS seria taxativa em regra, e a cobertura de procedimento extra-rol exigiria requisitos técnicos não atendidos. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-CE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 535-540), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 544-582). Contraminuta ao agravo (fls. 628-644). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a internação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência, para resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado indicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do tratamento multidisciplinar requerido. 2. A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não credenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS. 3. A análise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do hospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica especializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A tese de que o rol da ANS é taxativo foi mitigada, considerando-se a excepcionalidade do caso concreto, em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.